Responsabilidade subsidiária pode ser reconhecida se houver culpa do ente público

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A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 não impede a responsabilização da Administração Pública nos casos de terceirização de serviços, quando evidenciada a culpa in vigilando, na modalidade, porque a adoção de procedimento licitatório não a exime de fiscalizar a correta execução do contrato, inclusive quanto ao cumprimento das normas trabalhistas. Naquele julgamento, o Supremo adotou o entendimento de vedar a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

Foi com esse entendimento que a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Universidade Federal de Goiás (UFG) pelo pagamento de créditos trabalhistas por culpa in vigilando. A instituição teria deixado de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas de um contrato de uma recepcionista que trabalhou no Hospital das Clínicas da instituição de ensino.

Nos autos de uma ação trabalhista movida por uma recepcionista contratada por prestadora de serviços da UFG, o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa a pagar verbas trabalhistas devidas, bem como reconheceu a responsabilidade subsidiária da universidade no caso de inadimplência da prestadora de serviços.

A UFG recorreu ao TRT18 e afirmou que deveria ser afastada sua responsabilidade subsidiária, pois o artigo 71 e seu parágrafo 1º da Lei 8.666/93 (lei de licitações) excluem a possibilidade de reconhecimento de qualquer tipo de responsabilidade por encargos trabalhistas decorrentes de contratos mantidos entre a Administração Pública e a prestadora dos serviços e seus empregados. A instituição alegou, ainda, que foi efetuado o devido controle e fiscalização do contrato.

Da análise do recurso, a relatora, desembargadora Rosa Nair, verificou que nos autos está claro que a instituição não demonstrou a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas impostas à empresa contratada, encargo que era de sua responsabilidade. A magistrada esclareceu que as regras previstas nos artigos 58 e 67 da Lei 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução de contratos administrativos, inclusive com a previsão de imposição de penalidades ao contratante em caso de descumprimento das obrigações decorrentes do contrato.

“A disposição contida no parágrafo 1º do art 71 da mencionada lei de licitações, ao isentar a Administração da responsabilidade pelo adimplemento de créditos trabalhistas decorrentes da execução de contrato de prestação de serviços, pressupõe a regular atuação fiscalizatória do ente público tomador dos serviços, ou seja, exige que os prejuízos experimentados pelo trabalhador não decorram de culpa da Administração”, ressaltou a relatora.

Rosa Nair trouxe o entendimento do STF firmado na ADC 16. De acordo com a magistrada, é necessário que o ente público atue de modo a evitar que a empresa por ele contratada descumpra obrigações legais, fiscalizando-a e cobrando-lhe o adimplemento das cláusulas do contrato de prestação de serviços, principalmente as trabalhistas, sob pena de responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao trabalhador. “Se assim não fosse, estaria a Administração Pública chancelando afronta a direitos sociais e acarretando nefastos prejuízos aos trabalhadores que despenderam a energia de sua força produtiva”, ponderou a desembargadora.

A relatora, ainda, apresentou a jurisprudência da SDI-1 do TST de competir à tomadora de serviços comprovar a efetiva fiscalização da prestadora, por se tratar de fato impeditivo ao acolhimento da pretensão da reclamante. Por fim, a desembargadora negou provimento ao recurso da UFG. A decisão foi unânime.

Culpa in vigilando e culpa in elegendo

No processo de terceirização, a empresa tomadora do serviço assume o risco de responder pelos danos causados ao trabalhador, no caso de inadimplência da prestadora.

No entanto, quando a tomadora for integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas só será transferida quando ficarem demonstradas, além da inadimplência do empregador direto, a culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas) ou/e a culpa in eligendo (má escolha da prestadora de serviços) da entidade.

Processo 0010265-91.2017.5.18.0017

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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