Rejeitados embargos em habeas corpus que manteve suspensão de CNH

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Por unanimidade de votos, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve a suspensão de CNH de devedores trabalhistas ao rejeitar, na sessão plenária virtual, embargos de declaração apresentados num habeas corpus (HC) em que a defesa de dois empresários, que tiveram as CNHs suspensas, apontava a existência de supostas obscuridades e omissões na decisão do caso.

Em fevereiro de 2018, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou a suspensão e apreensão da CNH dos reclamados em uma ação trabalhista em decorrência de não pagamento de uma execução. O advogado dos réus impetrou um HC, com pedido liminar, perante o TRT18 em maio do mesmo ano, requerendo a liberação das carteiras de motoristas dos empresários suspensas.

No julgamento do habeas corpus, a relatora, desembargadora Rosa Nair, indeferiu a liminar, mantendo a suspensão das CNHs. Em seguida, foi interposto agravo regimental e o Plenário do TRT de Goiás manteve a decisão agravada.

Embargos de Declaração

Para questionar o indeferimento do agravo regimental em liminar no Habeas Corpus, o advogado dos réus opôs um novo recurso, os embargos de declaração, com o argumento de que o Tribunal não teria se posicionado de forma clara sobre princípios constitucionais e legais.

A relatora confirmou a suspensão das habilitações dos motoristas e afirmou que a pretensão da defesa era rediscutir o julgamento, pois não havia omissões ou obscuridades no acórdão questionado. Ela destacou que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos expendidos pela parte, bastando que explicite de forma clara e precisa os fundamentos de fato e de direito que levaram à formação de seu convencimento”.

“Destarte, a espécie ora apreciada detém caráter manifestamente protelatório”, salientou a relatora, votando pela rejeição do recurso. Ela também aplicou multa pela oposição de embargos protelatórios de 2% sobre o valor da causa. O entendimento da relatora foi acompanhado pelos demais magistrados.

Processo HC-0010321-44.2018.5.18.0000

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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