Pleno edita quatro novas súmulas sobre CTPS, adicional noturno e trabalho a céu aberto

Facebooktwitteryoutubeinstagram

O Tribunal Pleno editou mais quatro súmulas que vão compor a jurisprudência do TRT da 18ª Região, súmulas 55, 56, 57 e 58. Elas foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de segunda-feira, 29 de agosto de 2016.

A Súmula nº 55 dispõe que a rasura na CTPS com aposição do termo ‘cancelado’, por si só, não gera dano moral indenizável. Já a Súmula nº 56 trata da jornada mista preponderantemente noturna. Conforme o TRT, o empregado submetido a esse tipo de jornada tem direito ao adicional noturno e à hora ficta reduzida em relação às horas diurnas subsequentes ao horário legalmente noturno.

A Súmula nº 57 diz que o reconhecimento de vínculo empregatício e a consequente anotação da carteira de trabalho não estão sujeitos ao corte prescricional do art. 11 da CLT. Por fim, a Súmula nº 58 se refere às pausas previstas no quadro 1 do anexo 3 da NR-15 para trabalho a céu aberto.
Súmulas do TRT18
As súmulas do TRT18 são editadas após requerimento de Uniformização de Jurisprudência quando há divergência de decisões proferidas pelas Turmas do Tribunal quanto à interpretação de determinada norma jurídica. As súmulas conferem maior estabilidade, celeridade e uniformidade às decisões judiciais.

Veja as súmulas na íntegra:

SÚMULA Nº 55
CTPS. REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSIÇÃO DO TERMO ‘CANCELADO’. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A rasura da CTPS pela aposição do termo ‘cancelado’ sobre o registro do contrato de trabalho não gera, por si só, dano moral indenizável.
(RA nº 095/2016 – DEJT 29.08.2016)

SÚMULA Nº 56
JORNADA MISTA PREPONDERANTEMENTE NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA REDUZIDA. EXTENSÃO ÀS HORAS DIURNAS.
O empregado submetido à jornada mista preponderantemente noturna – assim considerada aquela cuja duração compreenda mais da metade do horário legalmente noturno – tem direito ao adicional noturno e à hora ficta reduzida em relação às horas diurnas subsequentes ao horário legalmente noturno, assim como ocorre em relação às horas de prorrogação de jornadas integralmente noturnas, a que se refere o item II da Súmula 60 do TST.
(RA nº 096/2016 – DEJT 29.08.2016)

SÚMULA Nº 57
PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. ANOTAÇÃO DA CTPS. NATUREZA DA PRETENSÃO (ART. 11, § 1º, DA CLT).
O reconhecimento de vínculo empregatício e a consequente anotação de CTPS, dada a natureza declaratória, não estão sujeitos ao corte prescricional (art. 11, § 1º, da CLT).
(RA nº 097/2016 – DEJT 29.08.2016)
SÚMULA Nº 58
TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR. PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES.
A não concessão ou a concessão parcial das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, não enseja o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, porquanto apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância.
(RA nº 098/2016 – DEJT 29.08.2016)

 
Lídia Neves/Seção de Imprensa/DCSC

Facebooktwitter

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o glossário jurídico: www.trt18.jus.br/portal/noticias/imprensa/glossario-juridico/
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br

Esta entrada foi publicada em Notícias e marcada com a tag . Adicione o link permanenteaos seus favoritos.

Os comentários estão encerrados.