Pleno edita novas súmulas sobre unicidade contratual e adicional noturno para jornada mista

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201302071306_trt18O Tribunal Pleno editou mais duas súmulas que vão compor a jurisprudência do TRT da 18ª Região, súmulas 56 e 57. Elas foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho desta terça-feira, 30 de agosto de 2016.

A Súmula nº 56 trata da jornada mista preponderantemente noturna. Conforme o entendimento, o empregado submetido a esse tipo de jornada tem direito ao adicional noturno e à hora ficta reduzida em relação às horas diurnas subsequentes ao horário legalmente noturno. Já a Súmula nº 57 diz que o reconhecimento de vínculo empregatício e a consequente anotação da carteira de trabalho não estão sujeitos ao corte prescricional do art. 11 da CLT.
Súmulas do TRT18
As súmulas do TRT18 são editadas após requerimento de Uniformização de Jurisprudência quando há divergência de decisões proferidas pelas Turmas do Tribunal quanto à interpretação de determinada norma jurídica. As súmulas conferem maior estabilidade, celeridade e uniformidade às decisões judiciais.

Veja as súmulas na íntegra:

SÚMULA Nº 57. “PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. ANOTAÇÃO DA CTPS. NATUREZA DA PRETENSÃO (ART. 11, § 1º, DA CLT). O reconhecimento de vínculo empregatício e a consequente anotação de CTPS, dada a natureza declaratória, não estão sujeitos ao corte prescricional (art. 11, § 1º, da CLT).”

SÚMULA Nº 56. “JORNADA MISTA PREPONDERANTEMENTE NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA REDUZIDA. EXTENSÃO ÀS HORAS DIURNAS. O empregado submetido à jornada mista preponderantemente noturna – assim considerada aquela cuja duração compreenda mais da metade do horário legalmente noturno – tem direito ao adicional noturno e à hora ficta reduzida em relação às horas diurnas subsequentes ao horário legalmente noturno, assim como ocorre em relação às horas de prorrogação de jornadas integralmente noturnas, a que se refere o item II da Súmula 60 do TST.”

Lídia Neves/Seção de Imprensa/DCSC

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