Pleno do TRT reconhece legalidade de depósito prévio para realização de perícia

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201302071306_trt18O Tribunal Pleno do TRT de Goiás, em sessão realizada nesta terça, 27/9, mudou o seu entendimento quanto à inexigibilidade de depósito prévio de honorários periciais. Na decisão, o colegiado cassou liminares e denegou a segurança pretendida em diversos mandados de segurança com fundamento no novo Código de Processo Civil, que autoriza a antecipação parcial dos honorários periciais. Os desembargadores, por maioria, acompanharam o voto do desembargador Paulo Pimenta, relator em dois processos. Os mandados de segurança questionavam decisões de primeiro grau que haviam determinado às empresas a antecipação de honorários periciais.

No acórdão, o desembargador Paulo Pimenta ressaltou que, com a vigência do novo Código de Processo Civil, é possível ao juiz impor o depósito prévio de valor rateado entre as partes, isentando o reclamante de sua cota quando beneficiário da gratuidade da justiça. O relator explicou que o “caput” do art. 95 do CPC de 2015 regulamenta o adiantamento de honorários periciais de maneira que em nada viola ou se incompatibiliza com o art. 790-B da CLT. Segundo o magistrado, o adiantamento não se confunde com o pagamento e poderá ser revertido à parte que o procedeu, pelos meios próprios, inclusive com recursos públicos, quando o sucumbente na pretensão objeto da prova é beneficiário de gratuidade da justiça.

O relator explicou também que, no ordenamento anterior, o adiantamento dos honorários periciais era previsto exclusivamente como responsabilidade do autor, sendo incompatível com os princípios norteadores do Processo do Trabalho, diante da carência econômica do trabalhador. Agora, o novo dispositivo estabelece que a antecipação deve ser rateada quando a perícia for necessária e, portanto, determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. “Daí, o que se tem, em tais casos, ao contrário da anterior ausência de previsão legal para o adiantamento pelo réu, é que esta deu lugar à responsabilidade do demandado de arcar com a metade do valor a ser antecipado”, afirmou.

Assim, o Tribunal Pleno entendeu estar superada a Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-2 do TST por existir, a partir do novo CPC, previsão legal para a exigência de antecipação de parte dos honorários periciais pela reclamada, não havendo falar mais em incompatibilidade com o Processo do Trabalho.

Processos: MS – 10445-95.2016.5.18.0000
MS – 10194-77.2016.5.18.0000

 

Fabíola Villela – Seção de Imprensa/DCSC

 

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