Personal trainer tentou provar vínculo empregatício com academia e acabou confessando sociedade de fato

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Desembargador Kathia Albuquerque, relatora

Desembargador Kathia Albuquerque, relatora

Um personal trainer não conseguiu provar vínculo empregatício com a empresa Speed Fitness Center Academia de Ginástica. Conforme a decisão da Primeira Turma de Julgamento, a confissão do trabalhador de que conduzia a empresa na condição de sócio do empreendimento demonstrou a existência da affectio societatis, figura incompatível com a subordinação jurídica e que afasta o pretendido reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes.

Em seu depoimento, o trabalhador afirmou que em 2012 era personal trainer e foi convidado para abrir uma academia de ginástica, em que os outros sócios entrariam com investimento e ele com o trabalho, a montagem e administração da academia. Alegou que trabalhou em sobrejornadas e nada recebeu, pois os sócios diziam que ele receberia após o empreendimento apresentar algum lucro. Por sua vez, os reclamados, os dois sócios, argumentaram que o personal não entraria apenas com o trabalho, “porque os investimentos nessa área são altos”. Eles também afirmaram que após constatar prejuízos, o personal não quis mais trabalhar na academia e continuou atuando como personal trainer em outras academias, inclusive na Speed, recebendo diretamente dos alunos que ele acompanha.

Para a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, ficou evidenciada a condição do autor de sócio de fato da empresa, cuja participação na sociedade era sua própria mão de obra. O affectio societatis consiste na intenção manifesta dos sócios de constituir uma sociedade. A magistrada explicou que a existência de vínculo de emprego caracteriza-se pela presença dos requisitos essenciais previstos no artigo 3º da CLT, o que não foi o caso dos autos.

No recurso interposto ao Tribunal, o trabalhador também requereu nulidade da sentença por cerceamento de produção de provas. Ele sustentou que o juiz da 8ª VT de Goiânia, ao negar a oitiva do preposto da empresa e das testemunhas indicadas, incorreu em cerceamento de seu direito em produzir provas necessárias à comprovação de suas alegações quanto ao vínculo de emprego e dano moral pretendido. O juiz da 8ª VT, Luiz Eduardo Paraguassu afirmou que, na audiência de instrução, após colhido o depoimento do reclamante, formou seu convencimento a respeito da matéria em discussão, e que por isso dispensou o depoimento do preposto e das testemunhas apresentadas pelas partes.

“O juiz tem a direção do processo e o poder de dispensar a prova testemunhal, quando firmado o seu convencimento, como previsto no art. 765 da CLT. A dispensa da oitiva de testemunhas não caracteriza, por si só, a ocorrência de cerceamento de defesa”, esclareceu o magistrado. Dessa forma, a desembargadora Kathia Albuquerque, fundamentando-se na decisão do juiz, concluiu que não ficou configurado o cerceamento de provas. Assim, a Primeira Turma, seguindo entendimento do juiz de primeiro grau, manteve sentença que não reconheceu vínculo empregatício entre as partes.

Processo: RO-0010997-07.2014.5.18.0008

Lídia Neves

NCSC

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