Penhora em execução deve observar a viabilidade da atividade empresarial

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O Plenário do TRT-18 concedeu parte do Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores de Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Jataí (GO) para determinar que as penhoras bancárias efetivadas nas contas do sindicato sejam realizadas na proporção de 30% sobre seu faturamento mensal. A decisão foi tomada durante o julgamento do MS 10760-89.2017.

No MS, o sindicato narra que foi condenado em uma ação trabalhista em honorários periciais e custas. Com o início da execução, houve bloqueio de valores em suas contas bancárias. Ao pleitear ao Juízo de Jataí a penhora de percentual de seu faturamento, os bloqueios efetivados foram mantidos. Esta decisão foi questionada por meio do Mandado de Segurança.

O relator, desembargador Welington Peixoto, ao julgar o processo, observou que “a fonte de custeio das entidades sindicais no Brasil é basicamente a contribuição sindical, contribuição assistencial e mensalidade sindical.”. Ele ponderou que, de acordo com a base territorial de abrangência do autor do MS, seria presumível que a fonte de custeio seria limitada e que as penhoras efetivadas em suas contas seriam capazes de inviabilizar o desenvolvimento regular da entidade.

Para o desembargador, a limitação dos valores penhoráveis seria uma medida necessária para viabilizar a manutenção e funcionamento do sindicato, ora autor, e determinou que os bloqueios nas contas devem ocorrer na proporção de 30% do faturamento mensal da entidade. O julgamento foi unânime.

Processo: MS 10760-89.2017

Cristina Carneiro – Setor de Imprensa/CCS

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