Negado pedido a empregado da Comurg que protestou contra desconto salarial para adequação ao teto remuneratório

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Juiz Luiz Eduardo Paraguassu

Juiz Luiz Eduardo Paraguassu

O juiz titular da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, Luiz Eduardo Paraguassu, julgou improcedentes os pedidos de assessor administrativo da Companhia de Urbanização de Goiânia – Comurg, que requeria, em tutela antecipada, a devolução de parcelas descontadas de seu salário. Os descontos foram feitos pela empresa para adequar o salário dos funcionários ao teto remuneratório do prefeito, conforme estabelece o artigo 37, XI, § 9º da Constituição Federal.

Na ação, o empregado alegou que o seu contrato é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que os descontos salariais que sofreu ferem o princípio da irredutibilidade salarial previsto na Constituição e na CLT. Assim, pediu que a Justiça reconhecesse a inaplicabilidade do teto constitucional e o restabelecimento do pagamento integral da remuneração, além da devolução dos descontos já feitos.

A Comurg, por sua vez, disse que embora não receba recursos diretamente do Município, a sua fonte de custeio advém da prestação de serviços ao ente federativo, o que significa que se utiliza de recursos públicos para custear despesas com pessoal. Argumentou, ainda, que a fixação do teto remuneratório por meio de resolução teve o objetivo de evitar o pagamento de altos salários que destoam da realidade social brasileira e ferem o princípio da supremacia do interesse público. Por fim, disse que agiu em atendimento à recomendação do Ministério Público que havia solicitado, inclusive, a devolução das parcelas pagas acima do teto nos último cinco anos.

Ao analisar a ação, o juiz Luiz Eduardo Paraguassu afirmou que o teto remuneratório abrange também as sociedades de economia mista, desde que recebam recursos públicos, o que é o caso da Comurg. “Ainda que de forma indireta, efetivamente é o Município de Goiânia o responsável pelo pagamento das despesas de pessoal e custeio em geral da Comurg, porquanto sem os valores despendidos pelo governo municipal a reclamada não teria condições de se manter em atividade”, explicou o juiz.

Assim, entendeu que a empresa se enquadra na hipótese prevista no art. 37, § 9º, da CF/88, sendo aplicável a seus empregados o teto remuneratório constitucional de que fala o inciso XI do referido artigo. “Não vislumbro qualquer ilegalidade ou afronta ao princípio da intangibilidade salarial, como sustentado pelo reclamante, uma vez que a reclamada nada mais fez do que cumprir previsão constitucional e recomendação do Ministério Público, ao determinar a devolução dos valores recebidos ilegalmente por seus empregados”, concluiu o magistrado.

O juiz também indeferiu o pedido de dano moral feito pelo empregado da Comurg ao alegar que a empresa havia se apropriado indevidamente de parte de seu salário, em ofensa aos direitos fundamentais. De acordo com Paraguassu, não houve qualquer ato do empregador grave o suficiente para ensejar dano moral. “A empresa agiu no estrito cumprimento de dever legal, não havendo se falar em ato ilícito”, acrescentou o magistrado.

Processo: 0010700-97.2014.5.18.0008

Fabíola Villela – Núcleo de Comunicação Social

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