Não há pagamento “por fora” decorrente de aluguel de veículos, reafirma 3ª Turma

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O pagamento efetuado pelo empregador em razão de contrato de aluguel de veículo que é de propriedade do empregado não tem natureza jurídica salarial, independentemente do valor pago. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) manteve sentença do Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, que não reconheceu a existência de salário “por fora” de um motoboy.

Recurso Ordinário

O motoboy recorreu ao TRT-Goiás após a 16ª Vara de Goiânia ter indeferido o pedido de reconhecimento do salário “por fora”. Ele pretendia reverter a decisão que reconheceu como de natureza indenizatória os pagamentos efetuados pela empresa em contrato de locação de uma moto.

Voto

O relator, desembargador Mario Bottazzo, salientou que no TRT-Goiás o entendimento é no sentido de que o valor pago ao empregado a título de aluguel de veículo não tem natureza salarial. “Diante disso, se o uso de veículo automotor é necessário para o desempenho da atividade empresarial, mas ele integra o patrimônio do empregado, os custos deverão ser por ela suportados e esta contraprestação não terá natureza salarial”, considerou.

O desembargador explicou que o nome da verba não define sua natureza jurídica, mesmo que o valor do aluguel supere o salário. Bottazzo destacou a necessidade de comprovar que o objetivo da locação era retribuir o trabalho, e não indenizar e compensar pelo uso do veículo. Essas provas, observou o relator, não foram apresentadas nos autos.

“Enfim, o conjunto probatório converge para a regularidade da conduta, inexistindo prova de fraude”, destacou o relator. Ele também apresentou ampla jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido. Ao final, manteve a sentença questionada, sendo acompanhado por unanimidade.

Processo 0011254-66.2018.5.18.0016

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa/TRT-18

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