Motel vai ter que devolver a cozinheira os descontos indevidos no salário por sumiço de utensílios

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Desembargador Breno Medeiros, relator

A Administração de Hotéis Vip’s Ltda, localizada em Aparecida de Goiânia, vai ter que ressarcir a cozinheira os valores descontados indevidamente do salário por sumiço de travessas, taças e lençois do hotel. A decisão, unânime, é da 2ª Turma do Tribunal Regional da 18ª Região (GO).

A cozinheira afirmou nos autos que a empresa rateava entre os funcionários os prejuízos decorrentes de utensílios e objetos furtados ou quebrados por clientes, fato que foi confirmado por testemunhas que trabalharam no motel. Já a testemunha apresentada pela empresa apenas se limitou a dizer que não sabia se ocorria desconto no salário dos funcionários se sumisse algum utensílio. Para o relator do processo, desembargador Breno Medeiros, é crível que essa testemunha não tenha presenciado os descontos, pois laborava em ambiente diferente, era operadora de caixa.

O relator lembrou que, conforme a CLT, esse tipo de desconto efetuado pela empresa seria possível apenas se o dano fosse provocado pelo empregado, e ainda assim desde que houvesse acordo para o desconto ou que o dano fosse proposital (art. 462/CLT), o que não foi o caso. “Resta claro que havia descontos ilícitos, porquanto o risco do empreendimento é da empregadora, não podendo repassá-lo aos empregados”, salientou.

Rescisão indireta

A cozinheira também requereu a rescisão indireta, demissão sem justa causa por falta grave do empregador. Conforme a empregada, além dos descontos indevidos, a empresa não concedia o intervalo de 2 horas para descanso, embora os funcionários fossem obrigados a registrá-los.

Para o relator, desembargador Breno Medeiros, o valor dos descontos indevidos, R$ 25 reais por mês, não seria ato grave o bastante para motivar a rescisão indireta. Entretanto, ele considerou a supressão do intervalo de descanso como falta grave cometida pelo empregador, por ser “medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por ordem pública”, admitindo o direito à rescisão indireta.

Dessa forma, a 2ª Turma do TRT-GO condenou o motel VIP’s ao pagamento à cozinheira dos descontos indevidos durante todo o contrato de trabalho e ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas em virtude da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Lídia Cunha
Núcleo de Comunicação Social

Processo: RO – 0002342-86.2012.5.18.0082

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