Ministro Guilherme Augusto Caputo fala sobre responsabilidade no meio ambiente do trabalho a distância

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Ministro Guilherme Caputo Bastos

O ministro do TST Guilherme Augusto Caputo Bastos foi um dos palestrantes do 21º Congresso do IGT. O auditório da Asmego ficou lotado de magistrados, advogados e estudantes que ouviram o ministro discorrer sobre o tema: “A responsabilidade sobre o meio ambiente do trabalho no labor a distância”. O tema chama atenção por abordar o trabalho em casa e em telecentros, modalidades que têm ganhado espaço e começam a ser discutidas na Justiça Trabalhista.

Promovendo reflexão sobre o tema, o ministro Caputo chamou atenção para responsabilidade do empregador em assegurar condições adequadas de trabalho, mesmo que a atividade seja realizada fora do estabelecimento da empresa. “A relação de emprego no labor remoto tem como pressuposto constitutivo o principio da alteridade, dentro do qual os riscos e o ônus da atividade são atribuídos ao empregador. Em razão disso como regra, é de responsabilidade patronal arcar com os custos do meio ambiente domiciliar enquanto destinado ao labor, seja financeiramente ou por meio de instrumentalização”, afirmou.

Baseando-se no conceito de meio ambiente da Lei nº 6.938/1981, o ministro acentuou que o meio ambiente não se restringe a questões físicas, estruturais, mas engloba também aspectos sociais, psicológicos, auditivos, visuais e instrumentais. Para Caputo a relação entre empregado e empregador é mais difícil, principalmente, em relação à fiscalização por parte do empregador. “Ao que tange à fiscalização, em razão do conflito existente entre o direito da privacidade do empregado e o direito de controle do empregador. Para tanto se põe a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ante a inquestionável necessidade de se proceder essa inspeção.”, disse o ministro.

O ministro falou também sobre a crescente preocupação com a falta de programa específico de prevenção de riscos de acidentes e doenças do trabalho e ressaltou a necessidade de criação dispositivos que auxiliem a fiscalização das medidas preventivas que vierem a ser adotadas. “Para todo caso, revela-se imprescindível um ordenamento próprio que normatize as situações típicas e inerentes ao trabalho desenvolvido fora dos limites físicos da empresa.” concluiu.

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