Litigância de má-fé é excluída de sentença pela 2ª Turma

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Por unanimidade, os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) excluiram a condenação por litigânica de má-fé imposta a um reclamante de uma ação trabalhista. Eles acompanharam o voto da relatora, desembargadora Iara Rios, no sentido de não haver fatos hábeis a configurar a litigância equivocada.

O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou um motorista ao pagamento de 1% sobre o valor da causa, por ter litigado de má-fé ao requerer o pagamento de indenização de seguro, quando a recebeu.

Para reverter a condenação da multa, o trabalhador recorreu ordinariamente ao TRT com o argumento de haver um equívoco na sentença, pois ele teria feito o pedido de desistência acerca da indenização do seguro obrigatório.

A desembargadora Iara Rios, relatora do recurso, observou que o autor demonstrou nos autos, antes da sentença, ter recebido o seguro derivado do acidente de trabalho, motivo pelo qual estava desistindo do referido pleito. “Desta forma, sem delongas, verificada a ausência dos fatos que teriam gerado a litigância de má-fé, reformo a sentença, neste particular, para excluir a condenação”, afirmou a magistrada ao dar provimento nesta parte ao recurso do trabalhador.

PROCESSO 0011283-80.2017.5.18.0007

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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