Limites fixados em acordo devem ser observados sob pena de violação à coisa julgada

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Desembargador Gentio Pio, relator

Desembargador Gentio Pio, relator

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou pedido de empregada para aplicar multa por atraso no cumprimento de acordo homologado pela Justiça do Trabalho entre a trabalhadora e o Banco J. Safra S/A.

A obreira questionou, por meio de agravo de petição, decisão que rejeitou pedido de aplicação de multa de 50% pelo fato de o valor estipulado no acordo ter sido depositado somente dez dias após o prazo estabelecido na conciliação. No acordo, as partes haviam negociado que o banco pagaria à empregada a importância de R$35 mil até o dia 20 de setembro de 2013, incidindo a referida multa em caso de inadimplência. O banco, no entanto, realizou o depósito somente no dia 30 de setembro.

Consta dos autos que, na audiência de conciliação, o juízo de primeiro grau deixou de homologar o acordo em razão de o empregador ter pedido para apresentar, no prazo de 10 dias, a discriminação das parcelas de natureza indenizatória e salariais. Em 17 de setembro, o banco protocolizou petição com a discriminação das parcelas e informou que o acordo seria pago no prazo de 15 dias úteis após a intimação da decisão homologatória do acordo, sem mencionar o prazo fixado em audiência para quitação de débito.

Ao analisar o caso, o relator do processo desembargador Gentil Pio reconheceu que o banco agiu de má-fé porque levou o juízo a erro ao afirmar que as partes haviam acordado que o pagamento seria feito em 15 dias úteis após a homologação do acordo. Para o magistrado, os elementos dos autos levam a crer que “a dilação do prazo foi requerida por conveniência do reclamado e não por comum acordo das partes, conforme anteriormente afirmado.” Assim, segundo o desembargador, ficou evidenciada a litigância de má-fé, bem como o dano processual.

Nesse sentido, a Primeira Turma, seguindo o voto do relator, decidiu condenar o banco a pagar multa por litigância de má-fé no valor de 1% e indenização por dano processual no valor de 15%, ambas calculadas sobre o valor atribuído à causa, em favor da trabalhadora.

Negou, no entanto, o pedido de aplicação da multa de 50% por atraso na quitação do acordo. O desembargador explicou que a alteração, desconstituição ou anulação da sentença homologatória do acordo somente pode ser feita por meio de ação rescisória, nos termos da Súmula 259 do TST, sendo o agravo de petição meio inadequado nesse caso.

Ele acrescentou, por fim, que os limites fixados no termo de acordo homologado devem ser estritamente observados, de forma a evitar a violação direta à coisa julgada. “Revela-se, portanto, acertada a decisão que declarou que o acordo foi devidamente cumprido em 30 de setembro de 2013, sendo inaplicável a multa pelo atraso no pagamento”, concluiu o desembargador.

 Processo: AP – 0011510-21.2013.5.18.0101

Fabíola Villela
Núcleo de Comunicação Social
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