Juiz determina bloqueio de R$102 mil para pagamento de trabalhadores da construção da nova sede da JT em Itumbiara

Glossário Jurídico
Rodrigo Fonseca (2)

Juiz Rodrigo Dias da Fonseca

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, Rodrigo Dias da Fonseca, determinou a expedição de ofício à Diretoria-Geral do TRT da 18ª Região para que seja encaminhado àquele juízo cópia da apólice de seguro, no valor de R$ 102 mil, efetuado pela empreiteira responsável pela construção da nova sede da Justiça do Trabalho naquele município. O montante deverá ser utilizado para pagamento da dívida trabalhista que vier a ser apurada ao longo do processo.

A decisão do magistrado foi tomada após o STICOMIT – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Itumbiara – ter ajuizado ação civil pública (ACP) em desfavor da Skymeter Engenharia e Telecomunicações Ltda e também da União, sob alegação de responsabilidade subsidiária desta. Na ACP, o Sindicato denunciou reiterado descumprimento da legislação trabalhista pela construtora e solicitou que a empresa procedesse à quitação, no prazo de 24 horas, dos débitos com os trabalhadores (relativos aos salários de dezembro e ao 13º) e, em caso de descumprimento, seja aplicada multa diária no valor de R$ 1 mil por trabalhador.

No pedido inicial, o STICOMIT solicitou, ainda, o bloqueio do seguro caução no valor de R$ 102 mil e também do valor remanescente relacionado ao contrato entre a empreiteira e o TRT 18ª Região, no valor de R$ 356 mil, no intuito de saldar a dívida trabalhista caso o seguro caução não fosse suficiente, após cálculos, para quitar as verbas em atraso.

Ao analisar o caso, o juiz Rodrigo Fonseca, não acolheu o pedido de tutela antecipada referente ao pagamento das verbas trabalhistas tendo em vista a precaridade das provas até o momento apresentadas e considerando também a necessidade de formação de contraditório, com apresentação da defesa por parte da empresa. O magistrado também negou o pedido liminar de bloqueio dos R$ 356 mil remanescentes a serem pagos pelo TRT à construtora, uma vez que o montante é devido pelos serviços de conclusão da obra ainda não efetuado. “O serviço que foi prestado pela requerida [construtora], até este ponto, foi devidamente remunerado, nos termos contratados. O valor que o requerente pretende bloquear não pertence a requerida, o que apenas ocorreria se esta completasse a obra”, esclareceu o juiz.

Já em relação ao bloqueio do seguro caução, o magistrado acolheu o pedido do Sindicato: “determino que seja expedido ofício à Direção Geral do Eg. TRT da 18ª Região, a fim de que encaminhe a este juízo cópia da apólice do seguro referido. Chegando a documentação a este juízo, intime-se a seguradora para que disponibilize a este juízo, no prazo de cinco dias, o valor integral do seguro contratado, a fim de se quitar os débitos trabalhistas da reclamada com seus empregados, conforme vier a ser apurado”, determinou.

Núcleo de comunicação
Márcia Bueno

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