Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não poderá ser autuado como caso novo

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A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), em resposta à consulta formulada pelo TRT 18, decidiu que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, previsto no artigo 855-A da CLT, proposto no curso do processo de conhecimento ou de execução já iniciado ou mesmo em fase recursal, deve ser tratado como incidente processual, devendo ser processado, instruído e decidido nos próprios autos do processo judicial eletrônico em que foi suscitado e não mais em apartado.

Segundo o ministro corregedor-geral, Lelio Bentes Corrêa, a prática de se autuar o IDPJ como caso novo colocaria em risco a credibilidade dos dados estatísticos produzidos pela Justiça do Trabalho, levando à falsa impressão da existência de um número muito maior de demandas do que as efetivamente existentes.

Para disciplinar essa matéria, a CGJT editou o Provimento CGJT nº 1/2019, dispondo sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ das sociedades empresariais. Clique aqui para ver a íntegra do provimento. O corregedor regional, desembargador Daniel Viana Júnior, embasado no instrumento normativo citado acima, determinou o imediato bloqueio da classe processual IDPJ no sistema PJe, no âmbito do TRT 18.

A Corregedoria Regional e a Secretaria-Geral Judiciária do TRT 18 orientam os advogados para, doravante, e até que o sistema PJe habilite documento específico para tal finalidade, protocolarem os requerimentos de desconsideração da personalidade jurídica como petição destinada aos autos da ação principal, utilizando-se o tipo de documento “MANIFESTAÇÃO” e, no campo editável, fazer constar “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ.

Setor de Imprensa, com informações da Corregedoria do TRT18

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