Igreja Mundial terá de indenizar vigilante que trabalhava sem carteira assinada

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A Igreja Mundial do Poder de Deus foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a vigilante que trabalhou sem ter a carteira de trabalho assinada. A Quarta Turma de julgamento do TRT de Goiás considerou que a ausência de formalização do contrato de trabalho acarreta abalos psicológicos que ultrapassam os limites do mero transtorno, aborrecimento ou insatisfação ocasional, sendo devida a reparação.

Conforme os autos, o vigilante havia sido contratado pela igreja em agosto de 2010. Ele relatou que trabalhava nas dependências da igreja, em outros locais onde ocorriam eventos religiosos e nas residências dos bispos, além de fazer escolta de autoridades da Igreja e seus familiares e transporte de numerário arrecadado em eventos da instituição. Relatou também que, em 2012, foi criada pelo gerente do serviço de vigilância da igreja a empresa Esquadrão Segurança Ltda para regularizar a prestação dos serviços à instituição.

O juízo de primeiro grau havia reconhecido o vínculo do trabalhador com a Igreja e com a empresa Esquadrão, mas havia negado pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que não havia provas de que o trabalhador tivesse sofrido prejuízo concreto ou ofensa à sua honra ou dignidade pelo descumprimento de obrigação patronal. Em recurso ao Tribunal, o vigilante alegou que a falta de ter o seu contrato de emprego anotado na carteira fez com que ele passasse pelos constrangimentos e limitações impostos pela informalidade do contrato de trabalho, mesmo tendo reivindicado diversas vezes para regularizar a situação.

A Igreja argumentou que o vigilante era contratado por uma terceira pessoa que fornecia a equipe de vigilantes e que por isso deveria ser afastada sua condenação de forma solidária, ou que fosse, pelo menos, subsidiária. Na decisão, a relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, adotou os fundamentos adotados pela magistrada do primeiro grau, entendendo que houve conluio entre as empresas para a obtenção de fins ilícitos na contratação do vigilante e na manutenção de atividade irregular. Para a relatora, a evidência de que os seguranças, em verdade, eram empregados da igreja, foi demonstrada também pelo fato de que os pagamentos eram repassados pela igreja ao gerente de segurança e este os repassava aos seguranças.

Com relação aos danos morais, a desembargadora Iara Rios entendeu que a ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS, o que inclui a falta de recolhimento do FGTS, tem força suficiente para impactar a esfera moral do reclamante, pois o coloca à margem da relação formal de trabalho e implica em graves consequências de ordem social e econômica, como, por exemplo, não ter direito a crédito na praça e sofrer discriminação no mercado de trabalho, além do total desamparo quanto aos benefícios previdenciários. A magistrada destacou que não necessita prova de dano moral, bastando a prova de conduta abusiva da empresa, e condenou a igreja ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais ao trabalhador.

A Quarta Turma reconheceu a unicidade do contrato de trabalho com a igreja, que é responsável pelos créditos do autor, de agosto de 2010 a outubro de 2013, e declarou fraudulenta e nula, conforme art. 9º da CLT, a suposta contratação temporária do vigilante pela empresa Esquadrão. O trabalhador também vai receber verbas referentes ao repouso semanal remunerado, 13º salários, férias mais 1/3 constitucional, além de ter reconhecida na justiça a dispensa sem justa causa.

Processo: RO-0011676-38.2013.5.18.0009

Lídia Neves

Setor de Imprensa/DCSC

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