Gestante tem direito à estabilidade provisória até duas semanas após aborto espontâneo

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Desembargador Geraldo Nascimento, relator

Desembargador Geraldo Nascimento, relator

Uma ex-empregada da empresa Projeto Mares Construtora e Incorporadora Ltda obteve na justiça trabalhista o direito a estabilidade provisória desde a data da dispensa imotivada até duas semanas após o aborto sofrido. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que confirmou que, pelo fato de a trabalhadora ter sofrido aborto não criminoso, faz jus à indenização substitutiva do período em que esteve grávida até duas semanas após a interrupção da gravidez, conforme o art. 395 da CLT.

A trabalhadora foi admitida pela empresa mediante contrato de experiência. No dia seguinte ao vencimento do contrato a obreira fez exame que comprovou a gravidez, fato que, segundo o relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, já garante a estabilidade provisória no emprego. Nesse caso, entretanto, a trabalhadora sofreu aborto não criminoso cerca de três meses após sua saída da empresa. “Nesse cenário, o lapso temporal a ser indenizado corresponde ao compreendido entre a data da dispensa obstativa e o término das duas semanas após a interrupção da gestação, segundo dispõe o art. 395 da CLT”, explicou o magistrado.

Para o relator, o fato de o empregador, e até mesmo a empregada, desconhecer a gravidez, no ato da dispensa imotivada, não tem o condão de afastar o direito constitucional à estabilidade provisória da gestante. “A responsabilidade objetiva patronal dispensa a comunicação do estado gestacional como condição ao direito da obreira. O art. 10, II, “b”, do ADCT, da CF/88, ao assegurar a garantia no emprego a partir da confirmação da gravidez, não condicionou a proteção à maternidade ao conhecimento da gravidez pelo empregador consoante Súmula nº 244, I, do TST”, comentou.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que a dispensa em período de estabilidade gestacional teria sido discriminatória, o desembargador-relator considerou que não ficou provado que a trabalhadora teria sido dispensada por estar grávida. O magistrado observou também que não há nos autos nenhuma prova testemunhal ou documental que demonstre que a empresa tenha faltado com a boa-fé, motivo pelo qual ele reformou a decisão para excluir a indenização. Assim, a Primeira Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva do período em que a trabalhadora esteve grávida e reformou a decisão de 1º grau com relação à indenização por danos morais.

Processo: RO-0010750-69.2013.5.18.0102

Lídia Neves
Núcleo de Comunicação Social
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