Funcionário da OI que recebia tratamento homofóbico de supervisora vai receber R$ 10 mil de indenização

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Desembargador Platon Filho, relator

Desembargador Platon Filho, relator

Um agente de atendimento das empresas Brasil Telecom e Oi S/A que sofria tratamento humilhante e vexatório por parte de supervisora vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. O trabalhador também teve reconhecida na Justiça Trabalhista a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade de dispensa quando o empregador comete falta grave contra o empregado. A decisão é da Segunda Turma de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve sentença do juiz Luciano Santana Crispim, da 13ª VT de Goiânia.

Em recurso, as empresas alegaram que a prova dos autos restou dividida e que não seria crível o trabalhador continuar na empresa por quase três meses, sofrendo xingamentos e agressões, sem se dirigir aos superiores hierárquicos. Também alegaram que a superiora não teria dispensado qualquer dos tratamentos alegados pelo obreiro e que o obreiro teria cometido diversas faltas na empresa e recebido as punições no curso do vínculo empregatício. O trabalhador alegou que recebia tratamento hostil, com xingamentos e descortesia, e que era ridicularizado perante os demais colegas de trabalho, com apelidos do tipo “veadinho” e “gueizinho”.

O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, considerou que, apesar do comportamento do autor “não merecer elogios”, como demonstra o histórico das punições, a prova oral confirmou que o tratamento que a supervisora conferia a ele extrapolava as vias da normalidade. Uma das testemunhas afirmou que já presenciou o trabalhador ser xingado de “baitola” e “viado”, tratamento que segundo ela acontecia quando havia baixo rendimento do agente, e que ela mesma já foi xingada de “periguete de 4ª”. Afirmou também que outros funcionários reclamaram da supervisora e foram mudados de equipe.

Uma outra testemunha disse que era muito grande a pressão que a supervisora fazia nos trabalhadores quanto ao tempo de pausas, idas ao banheiro e duração das ligações. Disse que nunca foi xingada, mas que por três ocasiões já presenciou a supervisora xingar o obreiro de “boiola” e “gay” e debochar dele quando ele passava por perto dela.

Analisando as informações colhidas nos autos, o desembargador Platon rejeitou a argumentação de que houve divisão de prova, pois a única testemunha enviada pela empresa apenas disse não ter notícia de tais fatos. Ele ressaltou que não ficou configurado o perdão tácito ou ausência de imediatidade, porquanto o trabalhador passou a trabalhar com a supervisora nos últimos três meses de vínculo, tendo ingressado com a ação trabalhista logo em seguida e optado por interromper a prestação dos serviços. Além disso as humilhações não eram diárias, mas em épocas próprias, por isso não foi configurado o perdão tácito.

Dessa forma, a Segunda Turma manteve sentença que declarou rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou as empresas ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Processo: RO – 0010355-19.2014.5.18.0013

 

Lídia Neves
Núcleo de Comunicação Social
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