Execução de patrimônio de quem não pôde discutir sua responsabilidade na ação viola princípios constitucionais

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O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), em sessão virtual plenária ocorrida entre os dias 22 e 26 de outubro de 2018, reafirmou o entendimento de que a execução do patrimônio de quem não pôde discutir sua responsabilidade em sede de incidente de execução viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Essa decisão, unânime, ocorreu no julgamento do mandado de segurança interposto por uma empresa de sorvetes que teve seus bens executados pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia sob o fundamento de pertencer ao grupo econômico da empresa que consta no título judicial. A indústria pediu a cassação da decisão executória por ausência de oportunidade de apresentar sua defesa.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, começou seu voto com a explicação de haver considerado, inicialmente, decidir pela extinção do mandado de segurança em março de 2018, após restar vencido no julgamento de outra ação (AgR-MS-0010917-62.2017.5.18.0000). Neste julgamento, em razão da necessidade de uniformização das decisões do Tribunal Pleno sobre a questão, o desembargador Paulo Pimenta passou a adotar a solução proposta pelo desembargador Mário Bottazzo em seu voto vencedor. Bottazzo votou no sentido de cabimento de mandado de segurança, mesmo quando garantido o juízo na origem, e da concessão da ordem nos casos em que empresa incluída no polo passivo da execução como integrante de grupo econômico sem prévia oportunidade de discussão sobre sua responsabilidade busca a invalidação de ato de constrição patrimonial.

Paulo Pimenta salientou que, em tais hipóteses, o Plenário do TRT18 entendeu que a agressão ao patrimônio de quem não consta na sentença da ação trabalhista e não teve oportunidade de discutir sua responsabilidade em sede incidental na execução viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, o desembargador ressaltou que o Plenário concluiu que, se a pretensão volta-se justamente à invalidação do ato constritivo em razão de vício anterior, não se pode considerar como obstáculo da análise do mandado de segurança a existência de outro meio de impugnação que pressupõe a garantia do juízo, “ou seja, a indisponibilidade patrimonial que se quer evitar ou desfazer”, considerou o desembargador.

Posteriormente, o relator considerou que, após observar que a SDI-2 do TST vem decidindo em sentido contrário, refluiu da intenção anunciada e voltou a não admitir o mandado de segurança nesses casos, como no presente. “É nesse sentido, aliás, que ainda venho decidindo monocraticamente, reputando que o entendimento uniformizado pelo órgão competente do Tribunal Superior do Trabalho deve orientar as decisões deste Regional sobre a matéria”, afirmou Paulo Pimenta.

Após essa análise, o relator trouxe a necessidade de se uniformizar a matéria neste Regional, com o objetivo de se estabelecer o procedimento a ser adotado para a execução em face de pessoas, físicas ou jurídicas, que não tenham participado da fase de conhecimento, como as empresas que, só durante a execução, são apontadas como integrantes do grupo econômico da primeira empresa que figura no título executivo judicial.

“Ante tais razões, com a devida vênia da manifestação do douto Ministério Público do Trabalho, adoto o entendimento do Pleno desta Corte exarado no agravo regimental, no sentido de que a execução em face de quem não participou da fase de conhecimento do processo, sem prévia oportunidade de discussão quanto a sua responsabilidade, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ferindo, por isso, direito líquido e certo do desfavorecido pela investida judicial, no caso a impetrante”, ressaltou Paulo Pimenta. Por fim, o desembargador confirmou a liminar no mérito para anular o ato de constrição patrimonial.

Processo 0010327-51.2018.5.18.0000

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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