Diarista que sofreu queda da própria altura não terá direito a indenização, decide TRT-GO

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença de primeiro grau que negou o pedido de reparação por danos morais, materiais e estéticos de trabalhadora diarista que sofreu queda em serviço e fraturou o braço. A Turma entendeu que por se tratar da prestação de um serviço autônomo a patroa não tinha a obrigação de fornecer EPI’s.

Consta dos autos que a diarista comparecia uma vez por semana na residência da família para realizar a limpeza do local. Como de costume, estava lavando a casa quando a patroa determinou que fosse utilizado um produto para clarear a cerâmica. Segundo a trabalhadora, o produto era altamente forte e escorregadio o que contribuiu para que ela perdesse o equilíbrio e sofresse uma queda. Em consequência do acidente, fraturou o braço em dois lugares.

Ainda de acordo com a trabalhadora, no momento do acidente ela não usava botas, e não foi fornecido nenhum tipo de equipamento de proteção. Além disso, não recebeu apoio e teve que arcar sozinha com medicamentos. Ocorre que, devido à falta de recursos para ser tratada de maneira adequada, ficou com graves sequelas. Tal fato, a fez procurar a Justiça, pois utilizava-se do seu trabalho para obter o próprio sustento.

Já a empregadora alega que por ser autônoma era a diarista que deveria providenciar seus próprios equipamentos de proteção. Ela argumentou ainda que a obreira agiu com irresponsabilidade pois, por várias vezes, foi alertada sobre o perigo de transitar no espaço, mas insistia em passar pelo piso molhado.

De acordo com o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, o risco de queda em pisos escorregadios é notório para qualquer pessoa, principalmente para quem trabalha fazendo faxinas, não se configurando, dessa forma, a culpa da empregadora mesmo tendo fornecido o produto para a realização da limpeza do piso de sua residência. O magistrado também ressaltou que o fornecimento de EPI’s não cabia à empregadora, pois com base na NR-1 essa obrigação é dirigida apenas a quem admite trabalhadores como empregados ou avulsos, não alcançando a relação autônoma de prestação de serviços. Além disso, o relator considerou que “nenhum equipamento de proteção previsto é capaz de evitar queda da própria altura e escorregões em pistas molhadas”.

Assim, a Turma, seguindo o voto do relator, entendeu que cabia à própria diarista providenciar os equipamentos necessários para realizar a atividade que exercia.

 

NR 1. Disposições Gerais

1.1. As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

1.1.1.As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

1.1.2.(…)

 

Processo: RO-0000550-94.2013.5.18.0201

 

Aline Rodriguez

Núcleo de Comunicação Social

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