Obreiro que trabalhava em condições degradantes vai receber indenização por danos morais

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Desembargador Breno Medeiros, relator

Obreiro que trabalhou por 6 meses em obras da empresa Irriga Máquinas e Iluminação Ltda, de Goiânia, em condições degradantes de trabalho vai receber indenização por danos morais. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença de 1º grau. A Turma considerou desnecessária a comprovação da angústia ou sofrimento do trabalhador após verificar que as condições de trabalho eram degradantes.

Consta dos autos que o obreiro, além de dormir no alojamento em cima de madeirites – pois a empresa não fornecia colchões -, também tinha de realizar suas necessidades fisiológicas sem nenhuma privacidade, já que o banheiro de um dos alojamentos não tinha porta. A testemunha do trabalhador ainda relatou que a empresa não fornecia água filtrada e que às vezes a marmita vinha “azeda”, principalmente aos domingos.

A empresa alega que não há prova nos autos do dano, nexo causal e ato ilícito. Também afirma que o obreiro em nenhum momento noticiou angústia ou aflição que comprometesse sua condição emocional. Analisando os autos, o relator, desembargador Breno Medeiros, destacou que o depoimento da testemunha apresentada pela empresa, um engenheiro, deve ser visto com ressalvas, “porquanto além de nunca ter entrado dentro dos alojamentos, realizava suas refeições no restaurante e não comendo marmitex”. Para ele, ficou claro, diante do contexto probatório, que as condições de trabalho eram degradantes. “Trabalho degradante é aquele que fere a dignidade do trabalhador, uma vez que não são oferecidas as condições decentes de labor”, ressaltou.

O relator afirmou que, nesse caso, o dano moral se deu “in re ipsa”, ou seja, sem a necessidade de comprovação do abalo, conforme art. 334 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a 2ª Turma do TRT-GO manteve a sentença da juíza de 1º grau, Cleuza Gonçalves Lopes, que fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. O trabalhador ainda vai receber o pagamento de horas extras devidas e do repouso semanal não usufruído.

Lídia Cunha
Núcleo de Comunicação Social

Processo RO-0000347-63.2012.5.18.0009

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