Contrato de safra é declarado legítimo pelo TRT18

Glossário Jurídico

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar um recurso ordinário que questionava a unicidade contratual entre um contrato de safra e um contrato por prazo indeterminado, manteve o entendimento do Juízo de Rio Verde de existência do contrato de safra sem que houvesse caracterizado o contrato por tempo indeterminado.

O recorrente, um motorista canavieiro, pretendia ter reconhecida a unicidade contratual entre o contrato celebrado em maio de 2013 e o contrato por prazo indeterminado firmado em fevereiro de 2014.

Mario Bottazzo, desembargador relator do recurso, ao iniciar seu voto, observou que o principal fundamento do recurso é o trabalho prestado pelo recorrente aos recorridos desde 2006. Ele alega que firmava contratos de safra e que os mesmos seriam fraudulentos.

O desembargador explicou em seu voto que o contrato de safra é o tipo do contrato firmado com base na duração dependente de variações da atividade agrária, conforme a previsão contida na Lei 5.889/73, art. 14, parágrafo único. “A lei só autoriza o contrato de safra se a atividade agrária 1) for intermitente e 2) em função das variações estacionais”, afirmou Bottazzo.

O relator lembrou que não se admite contrato de safra por período igual ou superior a um ano, porque as variações decorrentes das estações do ano são as que justificam a contratação a termo. “Aliás, é essa a razão de ser do contrato de safra: se a atividade agrária é intermitente, em função das variações estacionais, então o trabalho humano só é necessário (ou mais necessário) em alguns poucos meses durante o ano (nunca em todos eles)”, ponderou Mario Bottazzo.

Outro ponto relevante, conforme o relator, é que a lei não distingue entre intermitência típica – a duração de toda a atividade agrária é limitada segundo as variações estacionais, e atípica – a atividade agrária sofre variações acentuadas, sendo que o contrato de safra é admitido em ambas situações.

O desembargador trouxe ainda a explicação do que seria safra dentro do conceito jurídico, e que ele coincidiria com o conceito econômico e agronômico. “Safra compreende o preparo do solo, o cultivo e a colheita”, afirmou o relator. Assim, Mario Bottazzo manteve a sentença recorrida, para reconhecer a existência de contrato por safra entre maio e dezembro de 2013.

PROCESSO: 0011500-26.2017.5.18.0104

Cristina Carneiro
Seção de Imprensa – CCS

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