Consultora da Natura não obtém reconhecimento de vínculo empregatício

Glossário Jurídico

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, deu provimento ao recurso da Natura Cosméticos S.A. para desconstituir o vínculo empregatício reconhecido em sentença e absolver a empresa das obrigações de pagar e fazer decorrentes da decisão de primeiro grau. No julgamento do recurso da empresa, o relator, desembargador Mário Bottazzo, entendeu que o conjunto de provas era no sentido de inexistir subordinação entre a consultora e a empresa.

Mário Bottazzo iniciou seu voto observando o conceito e requisitos de empregado no âmbito trabalhista. “Empregado é quem trabalha de forma onerosa, não eventual e sob subordinação. E subordinado é quem alienou o poder de orientar ou direcionar a própria atividade produtiva”, afirmou.

Bottazzo ressaltou que a nota característica do estado de subordinação “é a fixação e cobrança de metas de produção pelo tomador do trabalho, especialmente se houver penalização”. O relator salientou que a própria 3ª Turma já enfrentou a matéria em outros processos contra a mesma empresa e decidiu pela existência do vínculo empregatício entre a “Consultora Natura Orientadora (CNO)” e a reclamada.

No recurso em análise, de acordo com o relator, o conjunto probatório caminha em outro sentido. Ele considerou os depoimentos emprestados constantes nos autos que comprovam que as consultoras orientadoras (CNO) não são obrigadas a comparecer às reuniões e treinamentos assim como não recebem “qualquer punição da reclamada”. “Diante do exposto, emergiu processualmente provada a inexistência de subordinação jurídica”, considerou o desembargador Mario Bottazzo.

Com as considerações, o relator deu provimento ao recurso da empresa de cosméticos para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e absolvê-la das obrigações decorrentes.

PROCESSO: 0011553-23.2017.5.18.0131

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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