Condomínio em Goiânia é multado por recurso protelatório

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18), ao apreciar embargos de declaração, multou um condomínio residencial de Goiânia por entender que o recurso era protelatório. O condomínio embargou acórdão da 3ª Turma em recurso ordinário alegando a existência de contradição na parte em que a Turma analisou os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso e não conheceu o recurso ordinário.

A relatora, desembargadora Rosa Nair, explicou em seu voto que os embargos de declaração servem para completar decisões quando nelas houver obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir equívocos no exame de pressupostos extrínsecos do recurso ou erros materiais. “Destaque-se que a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a decorrente de incoerência ou desarmonia no corpo da decisão entre seus fundamentos e a conclusão da decisão, tornando-o incompreensivo”, afirmou.

No caso, ressaltou a relatora, o acórdão que analisou o recurso do embargante foi conclusivo pela ausência do recolhimento das custas. “Como se vê, não há mácula a reclamar de correção”, afirmou a relatora. Após essa consideração, a desembargadora explicou que a parte que utilizar dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir a matéria expressamente tratada no acórdão, “desrespeita os limites da lei e coloca entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da duração razoável do processo e dos deveres da lealdade e boa-fé”.

Rosa Nair apresentou, ainda, julgados do TRT18 no sentido de se aplicar multa quando o recurso de embargos de declaração for manifestamente protelatório. “No caso, o embargante opôs os embargos de declaração fora das hipóteses legais para seu manejo”, afirmou a relatora ao condenar a empresa a pagar multa no valor de 2%, que deverá ser revertida para o autor da ação trabalhista.

Processo 0011193-42.2017.5.18.0211

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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