Condenação por danos morais coletivos será revertida à Associação de Combate ao Câncer em Anápolis

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Três empresas do ramo farmacêutico e de construção e manutenção em Goiás foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 150 mil. Esse valor deverá ser revertido em favor da Associação de Combate ao Câncer em Goiás (ACC-GO) – unidade oncológica em Anápolis. A decisão foi tomada pelo juiz Luiz Eduardo Paraguassu, titular da Vara do Trabalho de Anápolis, após o Ministério Público do Trabalho (MPT) ter ajuizado ação civil pública contra as empresas por descumprimento de obrigações legais constantes em normas de segurança e higiene do trabalho.

O acidente

O acidente de trabalho ocorreu em 2014, quando um auxiliar de eletricista ao prestar serviço para as empresas pisou em uma das placas do forro isotérmico que estava recortada e caiu de cabeça no chão, de uma altura de cerca de 3 metros, vindo a óbito dias depois. Na ação individual, movida pelos herdeiros do trabalhador, restou constatado que o trabalhador não havia recebido treinamento para o tipo de serviço nem os equipamentos de proteção obrigatórios para o trabalho em altura, tais como o cinto de segurança. Além disso, o local em que a placa estava recortada para posterior inserção dos dutos de ar condicionado não estava sinalizado.

Dano moral coletivo

Com base nessa investigação, o MPT propôs a ação para responsabilizar coletivamente as empresas pela inobservância das normas coletivas de segurança e higiene do trabalho. Conforme os autos, a empresa principal contratou a segunda para realizar obras de reforma e manutenção, a qual, por sua vez, subcontratou uma terceira empresa para realizar os serviços.

O magistrado esclareceu que o dano moral coletivo pressupõe lesão a direitos coletivos ou difusos, de ordem extrapatrimonial, hábil a afetar negativamente o espírito de uma coletividade em razão da violação de valores fundamentais por ela compartilhados. “Embora a morte de um trabalhador não alcance diretamente a esfera moral coletiva, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que, nas hipóteses em que demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, o dano moral decorrente é considerado presumido”, explicou.

Assim, após concluir que a conduta das três empresas acarretou violação aos direitos de toda coletividade, atingindo o direito à vida, à saúde e à segurança, o magistrado condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil. Esses valores serão revertidos à Associação de Combate ao Câncer em Goiás – unidade oncológica em Anápolis.

Além disso, o magistrado confirmou a decisão que havia concedido parcialmente a tutela de urgência para determinar que a primeira ré, empregadora direta do trabalhador, cumpra a obrigação de fazer consistente em manter somente empregado registrado, permitir o trabalho em altura somente com o uso de cinto de segurança, que deve ser do tipo paraquedista, e promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura, dentre outras obrigações. A multa diária para o descumprimento dessas obrigações varia de R$ 2 mil a 50 mil reais e deverá ser revertida à ACC-GO.

ACP-0010964-05.2016.5.18.0054

Lídia Neves
Setor de Imprensa – CCS

 

 

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