Citação em tutela de urgência é requisito para bloqueio de bens

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Por unanimidade, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (GO) cassaram tutela de urgência deferida pelo Juízo de Inhumas e determinaram a liberação de bloqueios e registros de indisponibilidades de bens realizados em face da empresa Autoeste Automoveis Ltda que haviam sido determinados no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica naquela jurisdição.

A decisão foi tomada durante o julgamento do mandado de segurança (MS) impetrado no TRT18 pela empresa de automóveis para questionar a determinação de bloqueios e indisponibilidade de bens da empresa nos convênios mantindos por este tribunal.

O relator, desembargador Gentil Pio, apresentou no julgamento do MS a jurisprudência reiterada do TRT18 em casos similares no sentido de que o bloqueio do patrimônio financeiro da empresa, antes de sua citação, sem uma justificativa relevante, fere o devido processo legal, porquanto a citação válida é requisito essencial para o deferimento da constrição patrimonial.

Assim, o desembargador concedeu a segurança e determinou  a liberação dos valores bloqueados e a liberação dos bloqueios e registros de indisponibilidade de bens da impetrante realizados nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou na ação trabalhista ordinária.

Fundamento divergente

O desembargador Mario Bottazzo divergiu do relator apenas em relação ao fundamento da decisão. Ele registrou que é admissível a concessão de tutela de urgência sem a citação do réu, desde que haja justificativa relevante. Mario Bottazzo votou com a conclusão do relator.

PROCESSO: MS-0010052-05.2018.5.18.0000
Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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