Autor condenado por oferecer dinheiro a testemunha tem multa majorada

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, reformou condenação por litigância de má-fé de um auxiliar de cozinha que, no curso de uma ação trabalhista, ofereceu dinheiro para que uma testemunha viesse depor em seu favor. Ele terá de pagar uma multa de 8% sobre o valor da causa.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao decidir a ação trabalhista proposta pelo auxiliar, entendeu que ele agiu de forma temerária ao confessar que prometeu dinheiro à testemunha para que ela viesse depor em juízo. Ele teria oferecido R$100,00 para custear as despesas da testemunha com seu deslocamento dentro de Goiânia.

A empresa recorreu da sentença para obter a majoração de condenação por litigância de má-fé imposta ao autor no valor de 2% da causa para 10%.

O relator, desembargador Welington Peixoto, ao iniciar seu voto, observou que, apesar do autor da ação trabalhista ter sido condenado por má-fé, não recorreu deste ponto. “Deste modo, a questão cinge-se a saber se o montante da multa estipulada em primeira instância mostra-se adequado ao caso ou não”, delimitando a matéria em análise.

“A meu ver, tal fato reveste-se de robusta gravidade, pois ao manipular a produção da prova oral, o reclamante poderia provocar uma injusta condenação da reclamada, causando-lhe considerável prejuízo financeiro”, afirmou o relator.

Welington Peixoto prosseguiu seu voto considerando que a condenação deve ter caráter punitivo e pedagógico para coibir novas atitudes neste sentido. “Considerando que o valor da causa é relativamente baixo, aproximadamente R$4.800,00, reputo que a multa de apenas 2% sobre o valor da causa não é capaz de atingir tais fins, pois ela não alcançaria nem o valor de R$ 100,00, montante mínimo prometido à testemunha”, ressaltou o relator.

Com tais argumentos, o desembargador entendeu ser mais adequado reformar a sentença para majorar a multa de 2% para 8% sobre o valor da causa e condenou o reclamante a
pagar honorários advocatícios à reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa. Neste ponto, seu voto foi acompanhado por unanimidade.

PROCESSO 0011366-08.2017.5.18.0004

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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