Anapolina consegue liminar para que penhora trabalhista se restrinja ao máximo de 30% da renda do clube

Glossário Jurídico

O clube de futebol Associação Atlética Anapolina, de Anápolis, conseguiu liminar em mandado de segurança para que eventual ordem de penhora a recair sobre renda da bilheteria de jogos e outras seja limitada a 30% do resultado líquido. O clube ajuizou mandado de segurança contra os juízos das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas do Trabalho de Anápolis, por haverem proferido decisões judiciais autorizando a penhora de arrecadação em suas partidas de futebol, e de outras rendas, em volume tal que tem dificultado a manutenção de suas atividades.

O clube alegou que essas penhoras vêm inviabilizando a continuidade da atividade principal do clube, pois compromete renda indispensável à manutenção de suas atividades cotidianas. Justificou que a equipe foi rebaixada do campeonato goiano e, consequentemente, perdeu patrocinadores, tendo como única fonte de renda aquela proveniente da bilheteria de seus jogos. Diante disso, requereu no mandado de segurança que quaisquer bloqueios de rendas se limitem a um percentual mínimo, conforme o princípio do artigo 620 do Código de Processo Civil: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

O desembargador-relator Platon Filho, que analisou o mandado de segurança, afirmou que a jurisprudência atual do TST (OJ 93 da SBDI-2 e Súmula 417, I) consolidou entendimento no sentido de que não fere direito líquido e certo do executado a penhora de crédito ou de parte de seu faturamento quando se tratar de execução definitiva. O magistrado afirmou, entretanto, que o percentual da penhora sobre a renda deve ser limitado e adequado à realidade da agremiação desportiva, de modo a não comprometer sua saúde financeira ou obstar a manutenção de suas atividades normais.

O desembargador citou alguns recursos enviados ao TST sobre esse mesmo assunto, nos quais ficou demonstrada a necessidade de a parte impetrante do mandado de segurança comprovar os riscos da penhora ao desenvolvimento regular das suas atividades. “Importa reiterar que a penosa situação financeira dos clubes de futebol em geral é fato de grande notoriedade, o que, a meu ver, torna dispensável maior rigor quanto à demonstração da suposta inviabilidade do empreendimento, caso se procedam às penhoras aqui mencionadas”, considerou o desembargador.

Assim, os membros do Pleno do TRT decidiram, por maioria de votos, que as penhoras a recaírem em renda advinda dos jogos de futebol envolvendo o Anapolina ou advinda de outros créditos junto à Federação Goiana e Futebol devem limitar-se ao percentual máximo global de 30% da importância líquida que deve ser reservada ao Clube pela Federação Goiana de Futebol.

Processo: MS-0010011-77.2014.5.18.0000

Lídia Neves
Núcleo de Comunicação Social
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