Amizade virtual não é causa suficiente para suspeição de testemunha, diz TRT

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Desembargadora Kathia Albuquerque, relatora

Desembargadora Kathia Albuquerque, relatora

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a simples “amizade virtual” não é suficiente para reconhecimento de suspeição por interesse de testemunha na causa. Entretanto, a Turma afirmou que se a amizade virtual for acrescida de mensagens carinhosas ou mesmo postagem de fotos em eventos festivos, ultrapassa-se a linha que separa a amizade virtual da pessoal. Nesse caso, essa situação seria suficiente para fundamentar o reconhecimento da suspeição, podendo ser dispensado o seu depoimento ou a testemunha poderá ser ouvida apenas como informante.

Esse entendimento surgiu em processo trabalhista por danos morais de vendedora em desfavor da empresa Ricardo Eletro Divinópolis Ltda, em que esta pede a devolução dos autos para o juízo de origem. A empresa alegou que houve cerceamento de defesa por indeferimento de contradita de testemunha, pelo fato de o juiz de origem ter se negado a declarar uma das testemunhas suspeita no processo e ter considerado o depoimento como prova testemunhal. A contradita de testemunha é ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor.

Conforme a empregadora, fotos e comentários no facebook, relacionados a essa testemunha e a vendedora, comprovam amizade além do ambiente de trabalho. Nos autos, há uma foto em que a vendedora aparece com a testemunha e outras duas mulheres em espetáculo da dupla sertaneja Milionário e José Rico.

Para a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, o indeferimento de contradita de testemunha não representa causa para cerceamento de defesa. “Pois, conforme o nome do instituto jurídico sugere, este ocorre quando a autoridade condutora do processo cerceia/prejudica a produção de alguma prova, mas não quando permite sua produção (ainda que sob protesto da parte desinteressada), o que não impede à parte a discussão sobre a valoração de tal prova em seu apelo”, explicou a desembargadora.

A magistrada também mencionou que há uma maior freqüência de contradita de testemunhas em face das “amizades virtuais”, especialmente em redes sociais como facebook. Ela afirmou que se esse tipo de amizade for acrescida de mensagens carinhosas ou postagem de fotos em eventos festivos, têm-se fundamento suficiente para não colhimento de seu depoimento ou o uso do depoimento somente a título de informante. Dessa forma, ao contrário do entendimento do juiz da VT de Inhumas, os membros da Primeira Turma decidiram que a testemunha seria considerada apenas como informante do juízo, em face da evidente amizade havida entre ela e a vendedora.

Processo: RO 0010902-65.2013.5.18.0281

 

Lídia Neves
Núcleo de Comunicação Social
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