Afastada justa causa de trabalhadora demitida por uso de Facebook

Facebooktwitteryoutubeinstagram

O juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, José Luciano Leonel, afastou a dispensa por justa causa de funcionária da empresa Cenape – Centro de Apoio Empresarial Ltda, localizada em Trindade, que havia sido demitida por uso de redes sociais, o Facebook, no ambiente de trabalho. O magistrado entendeu que, apesar de a empresa poder limitar o acesso de seus computadores a determinados sites,ela não tem esse mesmo poder com relação ao aparelho celular da trabalhadora.

A trabalhadora havia sido admitida na empresa em julho de 2015 para exercer a função de auxiliar de escritório e foi demitida em fevereiro de 2016 sob alegação de justa causa por “uso excessivo de internet”. Conforme consta dos autos, a empresa teria aplicado anteriormente duas advertências, uma relatando que a trabalhadora estava fazendo convite de aniversário e outra por utilizar o Facebook no horário de trabalho. No aviso de justa causa constava a conduta “Desrespeitar as normas e procedimentos da empresa e desrespeitar seu superior hierárquico”.

Na análise dos autos, o juiz José Luciano considerou que as punições de suspensão e advertência não se mostraram aptas a provar a infração alegada, e, além disso, não há nos autos informação se o uso do Facebook era por celular ou pelo computador da empresa. Nesse caso, o magistrado explicou que trabalhou com a hipótese de uso da rede pelo celular, primeiro por não poder presumir em desfavor da trabalhadora, já que cabia à empresa informar pormenorizadamente o fato da justa causa, e pelo fato de a empresa ter relatado que “a reclamante ficava ‘grudada’ no celular”.

O juiz da 1ª VT de Goiânia também argumentou que o direito fundamental da liberdade de expressão abrange também a liberdade de comunicação. “Não há lei que autorize a empresa a tornar o trabalhador incomunicável (hipótese que lembra cárcere privado). Portanto, a restrição de comunicação deve ser feita por critério de razoabilidade”, resumiu o magistrado, ressaltando que a empresa não trouxe nenhum elemento que justifique a proibição de acesso ao Facebook pelo celular, no seu tempo ocioso, nem fez prova de diminuição da produtividade.

O magistrado concluiu que, por não existir alegação de que o acesso ao Facebook era feito pelo computador da empresa, não houve norma lícita desrespeitada, “podendo o trabalhador exercer sua resistência contra norma injusta”. Assim, o juiz reverteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas à trabalhadora.
Processo: RTSum – 0010486-59.2016.5.18.0001

Lídia Neves/Seção de Imprensa

Ouça abaixo a notícia veiculada na Rádio Web TRT Goiás:

Facebooktwitter

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o glossário jurídico: www.trt18.jus.br/portal/noticias/imprensa/glossario-juridico/
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br

Esta entrada foi publicada em Notícias e marcada com a tag , , . Adicione o link permanenteaos seus favoritos.

Os comentários estão encerrados.