Ação em que os reclamantes pediam participação em audiência por videoconferência é arquivada

Glossário Jurídico

Por ausência dos reclamantes em audiência única, o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia arquivou uma ação trabalhista proposta pela viúva e filho de um trabalhador contra uma empresa de transportes e distribuição de verduras. Os autores ingressaram com a ação em outubro de 2018 e pediram a participação em audiência por meio de videoconferência, alegando que residem na Espanha. Todavia, por ausência de previsão legal, falta de alguns documentos e de provas de residência no exterior a juíza do trabalho Antônia Helena Taveira indeferiu o pedido. Essa decisão foi mantida pelo desembargador Eugênio Rosa ao apreciar um mandado de segurança impetrado pelas partes para tentar reverter o indeferimento da videoconferência.

Em outubro de 2018, a viúva de um motorista e seu filho ingressaram com uma reclamatória trabalhista para discutirem a responsabilidade objetiva da empresa em decorrência do acidente que vitimou o empregado. Na ação, eles pediram a possibilidade de participarem das audiências por meio de videoconferências por morarem na cidade espanhola de Barcelona. Citaram artigo do Código de Processo Civil e jurisprudência que vem sendo formada neste Regional para permitir a realização de audiências por meio de videoconferências quando os reclamantes não residam no Brasil.

Ao apreciar o pedido dos reclamantes, o Juízo da 14ª Vara do Trabalho da capital registrou que a prática de atos processuais por meio de vídeoconferência é uma possibilidade que deve ser avaliada pelo magistrado e demanda a existência de recursos de transmissão de sons e imagens em tempo real, não disponíveis na unidade. Citou, ainda, que a realização por videoconferência, mesmo quando existir o aparato tecnológico, deve ser feita entre órgãos do próprio Judiciário ou entre órgãos do Judiciário ou outro órgão público para assegurar a adequada identificação da pessoa que será ouvida e a inexistência de interferências de fatores externos ao campo de abrangência da câmera.

Na decisão, o Juízo ponderou ainda sobre a necessidade de se observar a identidade das partes. “Saliento que o instrumento procuratório juntado pelo advogado não é por instrumento público, data de fevereiro de 2016, aponta um endereço no Brasil, além de
não apresentar qualquer menção quanto à existência do menor, salvo na petição inicial”, afirmou a magistrada. Ela também mencionou a ausência de provas de que os autores estejam residindo no exterior e, por meio de consulta ao Infoseg, o Juízo verificou não haver declaração de residência no exterior. “Diante desses fatos, indefere-se a audiência por videoconferência”, decidiu a juíza do trabalho Antônia Helena Taveira.

Contra essa decisão, a defesa dos reclamantes ingressou com um mandado de segurança junto ao TRT18 distribuído para o desembargador Eugênio Rosa. O relator do mandado, ao apreciar o pedido de liminar, manteve a decisão do Juízo da 14ªVT por entender que não houve ofensa às regras processuais notadamente as normas constitucionais, como o acesso à Justiça e o devido processo legal.

Processo: 00011417-79.2018.5.18.0005

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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