A Primeira Turma entende que pai e filho estavam em conluio em processo e os condena por litigância de má-fé

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Desembargadora Kathia Albuquerque, relatora designada

Desembargadora Kathia Albuquerque, relatora designada

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) extinguiu processo trabalhista em que pai e filho figuravam entre as partes e os condenou, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 1% da causa e custas processuais. A Turma de julgamento levou em consideração o art. 129 do Código de Processo Civil, pelo qual o julgador deve proferir sentença que impeça os objetivos pretendidos pelas partes quando convencido de que se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido em lei. O fato aconteceu em Mineiros, Goiás.

O reclamante era filho do dono de uma das empresas que figuravam no polo passivo do processo. Conforme os autos, ele era empregado da primeira empresa (empresa prestadora de serviço de propriedade de seu pai) e prestava serviço para a segunda empresa, como estivador, trabalhador que faz o embarque, desembarque e a organização dos contêineres. O trabalhador havia ajuizado ação trabalhista contra as duas empresas requerendo férias vencidas, horas extras, intervalo intrajornada e outras verbas rescisórias. A juíza de primeiro grau havia julgado parcialmente procedentes os pedidos do obreiro. Entretanto, a segunda empresa, Cooperativa Mista Agropecuária do Vale do Araguaia, interpôs recurso no Tribunal alegando conluio entre as partes e requereu extinção do processo sem resolução do mérito.

A segunda empresa esclareceu que o alerta que fez nos autos não tinha o objetivo de desconstituir vínculo empregatício entre as partes, mas era para mostrar a existência de um possível conluio entre as partes, já que o trabalhador era filho do dono da outra empresa. A Cooperativa alegou indícios fraudatórios nos autos, como a inércia do dono da empresa em juntar provas desfavoráveis ao seu filho, como as folhas de ponto, e de interpor recurso contra a sentença de primeiro grau, que havia dado ganho de causa ao filho. Além disso, a Cooperativa alertou pelo fato de o obreiro ajuizar ação contra a empresa do pai sabendo da débil situação financeira da empresa. Sustentou, ainda, que a primeira empresa sabia que a segunda empresa deveria arcar com o pagamento das verbas trabalhistas de forma subsidiária.

A relatora designada, desembargadora Kathia Albuquerque, apresentou divergência que foi acatada pelo restante da Primeira Turma de julgamento. No caso dos autos, a desembargadora concluiu que efetivamente houve conluio entre as partes. Ela observou que a primeira empresa, ainda que possuidora dos cartões de ponto, não os juntou, mesmo diante dos vultosos pedidos de horas extras, DSR’s e intervalos intrajornadas. Para a magistrada, deixando a empresa de apresentar documentos em sua posse aptos a refutar o pleito, ainda que tenha comparecido em juízo, “representa claro intuito de transferir à segunda reclamada, tomadora da força de trabalhos dos empregados da primeira reclamada, os haveres trabalhistas postulados, notadamente quando o próprio autor aponta a insuficiência financeira da 1ª reclamada”.

Dessa forma, a Primeira Turma de julgamento reputou o trabalhador e a primeira empresa litigantes de má-fé, condenando-os ao pagamento de 1% sobre o valor da causa, valor a ser revertido em favor da segunda empresa. Quanto às custas processuais, a magistrada observou que o indivíduo somente poderá se beneficiar da gratuidade da justiça quando defende direitos pautados pelo princípio da boa-fé. Nesse caso, o trabalhador e a empresa também foram condenados a pagar as custas processuais no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa no pedido inicial.
Processo:RO-0000249-46.2014.5.18.0191

 

Lídia Neves

Comunicação TRT18

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