3ª Turma reafirma jurisprudência sobre vínculo empregatício entre consultora e empresa de cosméticos

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reafirmou entendimento do tribunal no sentido de haver vínculo empregatício entre uma consultora orientadora e a empresa de cosméticos quando houver provas de prestação de serviço ocorrido com pessoalidade, permanência, onerosidade e subordinação. Esses requisitos estão previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e são essenciais para se caracterizar uma relação de emprego.

A trabalhadora prestou serviços como consultora orientadora entre 2007 e 2017, quando foi demitida sem justa causa. Ela, então, ajuizou ação contra a empresa pedindo o reconhecimento de seu vínculo empregatício e seus reflexos. Por entender que a referida relação de trabalho cumpria todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego, o Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas deferiu o pedido.

A defesa da empresa de cosméticos recorreu ao tribunal para reverter o reconhecimento do vínculo. Afirmou não haver subordinação por ser a revendedora uma profissional autônoma.

O relator, juiz convocado Luciano Crispim, observou que o juiz do trabalho de Caldas Novas Rafael Fabri analisou adequadamente a questão e manteve a sentença em sua íntegra negando provimento ao recurso da empresa.

O magistrado de 1º grau reconheceu o vínculo empregatício entre dezembro de 2007 e junho de 2017, pois houve a caracterização da subordinação da reclamante para com a reclamada, em especial no cumprimento de metas sob pena de rescisão do contrato ajustado, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.

Processo 11151-462017.5.18.0161

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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