1ª Turma revê parte de condenação de confeitaria em Anápolis

Glossário Jurídico

Acompanhando o voto do relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, reverteu parte de sentença que condenou uma doceria em Anápolis para reduzir a condenação por danos morais e estéticos de R$20mil para R$10mil e limitar a indenização pela estabilidade provisória até o momento em que a trabalhadora ingressou em novo emprego.

A trabalhadora ingressou com uma ação trabalhista para requerer, entre outros pedidos, indenização por danos morais e estéticos decorrentes de uma doença ocupacional desenvolvida pelo uso de uma bota de borracha no trabalho. A empregada desenvolveu dermatite de contato em seus pés e, devido à gravidade da lesão, ficou afastada entre os meses de julho e agosto de 2016. Sua defesa alega que a empresa não tomou medidas preventivas a fim de promover a manutenção da saúde da obreira, nem mesmo após os relatórios médicos indicarem que a reclamante deveria evitar contato com botas de borracha. Ela pleiteou, também, indenização em decorrência da estabilidade por doença ocupacional, pois a reclamada teria sido omissa em não emitir a CAT, bem como abonou os dias superiores ao 15º dia de afastamento da Reclamante para que ela não recebesse o auxílio-doença acidentário.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis considerou as conclusões constantes nos laudos periciais, e, diante da responsabilidade da empresa, deferiu o pedido de pagamento de indenização por dano moral. Sobre a indenização por danos estéticos, a magistrada observou, conforme o laudo, que a trabalhadora passou a ter sequela estética moderada, comprometendo sua harmonia física, despertando atenção e causando desconforto e constrangimento. “Frise-se que o dano estético tem por fundamento a modificação física que o trabalhador passa a ostentar, enquanto o dano moral se fundamenta na dor, sofrimento, humilhação e constrangimento a que se sujeita em razão do acidente ou doença e suas consequências”, afirmou a juíza do trabalho Wanessa Vieira, ao condenar a confeitaria a indenizar a trabalhadora.

A empresa de doces recorreu ao TRT de Goiás com o objetivo de reverter a condenação por indenização por danos morais e estéticos, além de pedir a reforma da sentença na parte em que determinou a indenização relativa ao período estabilitário.

Danos morais e estéticos

O relator, desembargador Gentil Pio, ao analisar o recurso entendeu que a sentença questionada teria resolvido de forma coerente e clara a existência de nexo concausal entre a dermatite de contato na região dos pés desenvolvida pela trabalhadora e o uso de botas de borrachas. Dessa forma, a doceria deveria responder proporcionalmente à contribuição dos fatores decorrentes do trabalho para a ocorrência da lesão na trabalhadora tanto em relação aos danos morais como estéticos. Neste ponto, o relator manteve a sentença.

“Noutro giro, entendo que a sentença merece reparos quanto aos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos”, considerou o desembargador. Para ele, o evento não pode servir de fonte de enriquecimento para a demandante, devendo ser apenas uma forma de justa compensação pela violação de seu patrimônio moral e paralelamente uma punição à empresa. Com essa explicação o desembargador reduziu de R$20mil para R$10mil o valor pela reparação dos danos morais e estéticos em favor da trabalhadora.

Estabilidade provisória

A empresa também questionou a condenação do pagamento da estabilidade provisória pois a trabalhadora foi admitida por outra empresa logo após a sua demissão.

O relator ponderou que a reclamante realmente foi demitida em setembro de 2016, sendo que em janeiro de 2017 teria ingressado em outro posto de trabalho. “A meu ver, a obtenção de novo emprego limita o período estabilitário, uma vez que o escopo da norma é assegurar ao trabalhador a continuidade do emprego, engessando o direito potestativo do empregador quanto à resilição contratual”, afirmou Gentil Pio. Para ele, a condenação ao pagamento do período alusivo à estabilidade provisória decorre da necessidade de se preservar o fim da norma na aplicação no caso concreto. Dessa forma, o desembargador reformou a sentença e limitou a estabilidade provisória até dezembro de 2016.

Processo 0010613-04.20175.18.0052

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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