Negado vínculo de emprego à médica cooperada

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por maioria, manteve decisão da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis que não reconheceu vínculo trabalhista entre uma médica e uma cooperativa de saúde. A profissional recorreu da sentença por entender que, mesmo na condição de cooperada, trabalhava no centro de atendimento da própria cooperativa e, por isso, deveria ter reconhecido seu vínculo trabalhista.

A desembargadora Iara Rios, relatora do recurso, observou que o ônus de comprovar a existência da relação de trabalho, quando negada a prestação de serviços, é do trabalhador. Contudo, afirmou a relatora, sendo incontroversa ou confirmada a prestação de serviços nos autos, presume-se o vínculo empregatício, passando a ser da reclamada o ônus de rescindir a presunção. “No caso, ao admitir a prestação de serviços e negar o vínculo empregatício, a reclamada atraiu para si o ônus de provar sua alegação (art. 333, II, do CPC). Ônus do qual se desincumbiu”, afirmou Iara Rios.

A relatora ressaltou trecho da sentença recorrida em que o Juízo de Anápolis afirma que as cooperativas de saúde são regidas pela Lei 5.764/71 e pela legislação de saúde suplementar. Tal norma, de acordo com a sentença, veda que um profissional associado seja cooperado e empregado da cooperativa de saúde ao mesmo tempo, sob pena de operar-se a confusão entre empregado e empregador na mesma pessoa.

Iara Rios entendeu que, nos autos, há provas suficientes de que não houve caracterização de relação de emprego e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão questionada.

PROCESSO TRT – RO-0011573-60.2017.5.18.0051

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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