Não ocorre danos morais na passagem pela barreira sanitária quando é permitido o uso de top e short

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A Terceira Turma do TRT de Goiás absolveu a empresa BRF Food S.A da condenação ao pagamento de R$ 2.500 de indenização por danos morais a trabalhadora pela forma que ocorria a passagem pela barreira sanitária para troca de uniformes. Os julgadores levaram em consideração que já é de conhecimento da Turma que, no que se refere à barreira sanitária, a referida empresa permite a utilização de “top”, “short” e bermuda para transitar da área suja para a área limpa, ou seja, não era exigido o uso de roupa íntima.

No recurso ao Tribunal, a empresa alegou que não era obrigatória a passagem pela barreira sanitária utilizando apenas trajes íntimos, como alegou a trabalhadora, pois era permitido o uso de top e short/bermuda, “não havendo portanto que se falar em qualquer ato lesivo à intimidade ou honra do trabalhador”. Além disso, justificou que a empresa não pode ser condenada pelo simples fato de cumprir obrigações decorrentes da legislação sanitária vigente.

Na análise dos autos, o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, inicialmente destacou que o fundamento subjetivo do dano moral (a dor, humilhação, sentimentos de vergonha) foi substituído (em doutrina e jurisprudência) pelo princípio da dignidade da pessoa humana, objetiva e expressamente proclamado pela Constituição Federal como um dos fundamentos da República (art. 1º, III). O magistrado afirmou que, hoje, não se cogita mais de dor moral, e muito menos de prova de dor moral, “há dano moral, objetivamente, se houver ofensa à dignidade da pessoa humana”.

No caso dos autos, Mário Bottazzo observou que o pedido de reparação decorre do fato de que a trabalhadora se sentia constrangida perante as demais empregadas por ser submetida a ficar somente de roupa íntima na frente de todas outras funcionárias do setor, sendo uma exposição desnecessária de partes do corpo dos trabalhadores, principalmente por que estava grávida. Entretanto, ele ressaltou que é de conhecimento da Turma que a empresa não exigia o uso de roupa íntima, sendo permitido o uso de top, short e bermuda.

“Se não havia exigência de trânsito em roupas íntimas nem mesmo em cumprimento a determinações sanitárias, a reclamante não era ‘submetida a ficar somente de roupa íntima na frente de todas outras funcionárias do setor’ durante a troca de uniformes”, entendeu o relator. Diante disso, os membros da Terceira Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento do relator, nesse quesito, para reformar a sentença de primeiro grau, absolvendo, assim, a empresa da condenação por danos morais.

PROCESSO TRT – RO-0011400-80.2017.5.18.0101

Lídia Neves
Setor de Imprensa – CCS

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