Tribunal reconhece direito ao adicional de insalubridade para motorista de caminhão de coleta de lixo urbano

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Um motorista de caminhão de coleta de lixo urbano de Goiânia conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% do salário mínimo. A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou a empresa Tecpav Tecnologia e pavimentação Ltda e a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg), de forma subsidiária, a pagarem o referido adicional ao trabalhador.

Inconformada com a sentença de primeiro grau, a empresa Tecpav, que loca maquinários para a prestação de serviços de limpeza urbana, interpôs recurso ao Tribunal. A alegação foi a de que o motorista tinha a função única e exclusiva de dirigir o caminhão de coleta de lixo, sem ter contato direto com agentes insalubres nem com o lixo transportado pelo referido caminhão. Nessa linha, argumentou não ser razoável equiparar o trabalho do motorista do caminhão com o dos coletores de lixo, “pois, enquanto o motorista apenas dirige o veículo, permanecendo na cabine do caminhão, distante da caçamba, os coletores efetivamente entram em contato direto com os resíduos urbanos”.

O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, destacou a conclusão do laudo pericial pela existência de insalubridade, por considerar que o autor mantinha contato com agentes biológicos nos locais de trabalho sem o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários, expondo-se a risco de doenças ocupacionais. Além disso, o magistrado observou que, embora o autor desempenhasse a função de motorista, ele também descarregava o lixo orgânico no aterro sanitário com o apoio dos coletores da prefeitura.

Eugênio Cesário mencionou o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR)15, que define entre as atividades insalubres em grau máximo a coleta de lixo urbano. Segundo ressaltou, o normativo abrange todo o trabalho ou operação em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), não especificando se o contato deve ser físico/manual. O magistrado ainda levou em consideração depoimentos testemunhais que confirmaram que os caminhões utilizados na coleta de lixo não eram equipados com ar condicionado ou “interclima”, sendo necessário trabalhar com os vidros da cabine abertos.

Por fim, o relator do processo lembrou que o Tribunal já julgou outros processos semelhantes e chegou à conclusão de que, apesar de não ter contato físico com o lixo, o motorista de caminhão coletor de lixo faz jus ao adicional de insalubridade. “Porque (o motorista) fica exposto durante a jornada à inalação do odor exalado pelo lixo acondicionado na carroceria, bem perto de sua cabine, o que é agravado durante as operações de descarregamento do lixo no aterro sanitário, sendo várias as doenças causadas pelos agentes biológicos presentes no lixo que podem ser transmitidas pelo ar”, explicou. Os demais membros da Segunda Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento do relator.

Processo: 0011197-78.2018.5.18.0006

Lidia Neves
Setor de Imprensa/ TRT-18

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