Microprodutor rural consegue suspender pagamento de acordo trabalhista por 90 dias devido à pandemia

Glossário Jurídico

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que suspendeu a execução de um acordo trabalhista por 90 dias. O microprodutor rural comprovou a fragilidade da renda em decorrência da paralisação repentina da comercialização de seus produtos pelo fechamento dos restaurantes por ato do Governo Estadual devido a pandemia do coronavírus.

Um empregado do microprodutor informal de horticultura ingressou com um agravo de petição no TRT-18 para questionar a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que havia suspendido o acordo por 90 dias. Ele alegou que a verba é alimentar e não poderia haver prorrogação do pagamento das parcelas do acordo. Pediu a execução com a aplicação da multa prevista.

A desembargadora Iara Rios, ao analisar o agravo, disse que as peculiaridades do caso concreto foram devidamente analisadas pelo juízo de origem, motivo pelo qual manteve a decisão. A relatora adotou como fundamento para sua decisão as razões expostas pela juíza do trabalho Nara Kaadi ao suspender o cumprimento do acordo.

Nara Kaadi observou que o reclamado é uma pessoa física que trabalha em economia informal, sem CNPJ ou CEI, e atua na área de plantação de folha e hortaliças. Ela destacou que o produtor alegou ter sofrido uma queda significativa no faturamento, já que o fechamento dos restaurantes por ato do Governo Estadual atingiu indiretamente a atividade de horticultura. “É imperioso ressaltar que as situações relativas ao descumprimento de acordos em virtude dos efeitos causados pela pandemia da covid-19 devem ser cautelosamente apreciadas pelo magistrado, que deverá considerar subjetivamente cada contexto”, afirmou.

A magistrada entendeu que o pedido feito pelo produtor encontra fundamento jurídico, por se tratar de situação extremamente atípica, originária de uma pandemia mundial e suas consequências sobre a coletividade, e não por questões econômicas ordinárias por mera dificuldade do empregador. Com essas considerações, ela aplicou a cláusula rebus sic stantibus, prevista no artigo 317 do Código Civil. Essa cláusula prevê a possibilidade de revisão da obrigação em caso de imprevisibilidade no momento da execução, assegurando, quanto possível, o valor real da prestação. Com essas ponderações, a magistrada suspendeu o acordo por prazo de 90 dias, uma vez que não há previsão para o término das restrições impostas pela pandemia da covid-19.

A decisão da Primeira Turma foi unânime.

Processo: 0010032-85.2020.5.18.0083

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT-18

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