Mantida reversão de justa causa por acidente de trânsito

Facebooktwitteryoutubeinstagram

Essa foi a decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18), ao apreciar o recurso ordinário interposto pela empresa Expresso São Luiz LTDA que pretendia manter a dispensa por justa causa do motorista de ônibus.

A empresa recorrente questionava em seu recurso a parte da sentença em que o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia reverteu a dispensa por justa causa aplicada ao motorista de ônibus. De acordo com a Expresso São Luiz, houve um acidente de trânsito com um de seus veículos durante a realização de um dos trajetos da empresa por imperícia do motorista na condução do ônibus.

A desembargadora Iara Rios, ao iniciar seu voto, observou que a configuração da justa causa que enseja a ruptura do contrato de trabalho, por se tratar de penalidade máxima aplicável ao trabalhador, depende de prova robusta e inequívoca acerca do ato faltoso imputado ao empregado, cujo ônus é do empregador que o alega.

A relatora analisou o conteúdo da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) emitida pelo empregador em que foi comunicado que o acidente de trânsito ocorreu em 27/10/15 às 19h30, depois de 3h30 trabalhadas pelo motorista. Ela ainda avaliou o Boletim de Acidente de Trânsito juntado pela recorrente de que o acidente ocorreu no Km 260 da BR-060, município de Indiara (GO), em condições de pista molhada e em situação de chuva, em trecho de rodovia recém-duplicada com sinalização correta.

O inquérito administrativo instaurado pela empresa de ônibus e juntado aos autos concluiu que houve prática de desídia e mau procedimento por parte do empregado, o que caracterizaria infração gravíssima, resolvendo pela dispensa por justa causa do trabalhador. “Todavia, entendo que a referida conduta não restou robustamente caracterizada nos autos”, afirmou Iara Rios.

A prova dos autos, considerou a relatora, caminha no sentido de não haver falha mecânica no veículo que pudesse ter causado o acidente. “Contudo, esta conclusão não leva obrigatoriamente à conclusão de que a causa do acidente foi imperícia do autor, ou “falta de atenção”, conforme apontado no histórico do Inquérito administrativo da reclamada”, esclareceu a magistrada.

A desembargadora considerou que o inspetor de tráfego, testemunha trazida pela recorrente, afirmou que o autor não estava acima da velocidade permitida no momento do acidente. “Convém repetir: a configuração da justa causa que enseja a ruptura do contrato de trabalho, por se tratar de penalidade máxima aplicável ao trabalhador, depende de prova robusta e inequívoca acerca do ato faltoso imputado ao empregado”, afirmou a desembargadora Iara Rios para votar no sentido de manter a reversão da justa causa aplicada ao trabalhador – motorista de ônibus.

Processo: RO-0010219-48.2016.5.18.0014

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa/CCS

Facebooktwitter

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o glossário jurídico: www.trt18.jus.br/portal/noticias/imprensa/glossario-juridico/
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br

Esta entrada foi publicada em Notícias e marcada com a tag , , , . Adicione o link permanenteaos seus favoritos.

Os comentários estão encerrados.