Mantida dispensa por justa causa de funcionário que foi trabalhar embriagado

Glossário Jurídico

Um auxiliar de serviços gerais de uma indústria alimentícia de Aparecida de Goiânia não conseguiu reverter a dispensa por justa causa em razão de embriaguez no serviço. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que reconheceu válida a dispensa por justa causa. Os desembargadores consideraram que a embriaguez em serviço atinge, sem dúvida, o bom andamento do trabalho, de modo que, caracterizado o estado etílico, uma única vez já seria suficiente para o rompimento do contrato.

No recurso ordinário, o auxiliar de serviços gerais alegou que a dispensa por justa causa foi severa demais, porque, segundo ele, não estava embriagado mas apenas de ressaca e em condições de trabalho. Ele afirmou que não é alcoólatra e que seu único deslize se deu por conta de um dos jogos do Brasil na Copa do Mundo de 2018, em que a seleção brasileira venceu a seleção mexicana e ele bebeu umas cervejas para comemorar. Ele relatou que, no dia seguinte ao jogo, ao chegar ao trabalho com ressaca, os dirigentes o dispensaram por justa causa.

O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, entendeu que a sentença foi proferida conforme os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, atendendo à jurisprudência mais atual do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT18. Dessa forma, ele confirmou a sentença pelos próprios fundamentos, conforme artigo 895, § 1º, IV, da CLT, citando ainda acórdãos de diversas Turmas do TRT de Goiás que se posicionaram no mesmo sentido.

Welington Peixoto ressaltou o depoimento da única testemunha ouvida em juízo. Ele afirmou que o reclamante apresentou-se visivelmente embriagado para o trabalho, o que pôde ser constatado pelo cheiro de bebida alcoólica e pelo seu deambular cambaleante. O magistrado destacou ainda que nesse caso não se trata de embriaguez habitual, a ensejar eventual discussão sobre alcoolismo, nem de mera “ressaca”, já que o seu estado alterado em razão da ingestão de bebida alcoólica foi constatado por seus colegas de trabalho.

A decisão foi unânime entre os desembargadores da Primeira Turma. Por consequência, também foram indeferidos os demais pedidos do trabalhador referentes a verbas rescisórias comuns à dispensa imotivada, bem como a entrega de guias de seguro-desemprego, já que o benefício estende-se apenas aos trabalhadores dispensados sem justa causa ou mediante rescisão indireta.

ROPS – 0011021-65.2018.5.18.0082

Lídia Neves
Setor de Imprensa

Facebooktwitter

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o glossário jurídico: www.trt18.jus.br/portal/noticias/imprensa/glossario-juridico/
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br

Esta entrada foi publicada em Notícias e marcada com a tag . Adicione o link permanenteaos seus favoritos.

Os comentários estão encerrados.