Licença para tratamento de saúde deve suspender período de férias

Facebooktwitteryoutubeinstagram

CNJ

Por maioria, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que o período de férias dos magistrados deve ser suspenso, caso, durante a sua fruição, ele seja acometido por problema de saúde que justifique a concessão de licença médica. A decisão foi tomada na 11ª Sessão do Plenário Virtual, durante o julgamento da Consulta 0001391-68.2010.2.00.0000.

Na consulta, encaminhada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, o tribunal questiona o CNJ sobre a possibilidade de interrupção das férias do magistrado em razão de licença para tratamento de saúde. O mesmo tema é tratado no Procedimento de Controle Administrativo 0001471-32.2010.2.00.0000, de autoria da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV).

A questão foi levada ao CNJ por haver posicionamentos diferentes entre os órgãos do próprio Judiciário. O Pleno do TRT 24, por exemplo, decidiu que “os afastamentos que se diferem em sua razão de ser não podem ser acumulados num mesmo período”. Dessa forma, o afastamento por licença média deveria ser esgotado e o período remanescente de férias, usufruído em outro momento.

Já o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), na análise de um caso concreto, considerou ilegal a suspensão das férias em virtude de licença médica. No Conselho da Justiça Federal (CJF) foi editada a Resolução 14/2008, regulamentando a matéria em relação aos servidores. A norma estabelece que a licença ou afastamento para tratamento de saúde suspende as férias. A mesma regra tem sido aplicada aos magistrados.

Ao final do julgamento no CNJ, prevaleceu o entendimento da então conselheira Deborah Ciocci (2013/2015), ficando vencidos o conselheiro-relator, Emmanoel Campelo, e os conselheiros Fabiano Silveira, Nancy Andrighi e Luiz Cláudio Allemand, além de Maria Cristina Peduzzi e Flavio Sirangelo, que já deixaram o Conselho.

Para a maioria do Conselho, as férias são um direito constitucional, por isso não podem ser restringidas por norma infraconstitucional. Além disso, os motivos que justificam o deferimento da licença para tratamento de saúde são distintos daqueles considerados para concessão de férias, por isso o período de licença para tratamento de saúde não deve ser concomitante com o período de férias.

“Os motivos que podem ensejar o deferimento de licença para tratamento de saúde são totalmente distintos daqueles levados em consideração para aferição das férias do trabalhador. Por óbvio, ao elevar o instituto das férias ao status constitucional, o legislador constituinte originário buscou garantir maior proteção para o necessário descanso, tão importante para recomposição das energias do trabalhador, preceito que não é atingido quando este vier a ser acometido por moléstia suficiente para autorizar a licença para tratamento de saúde”, diz o voto da ex-conselheira.

O voto lembra ainda que o próprio CNJ editou norma neste sentido, ao dispor sobre as férias de seus servidores. A Instrução Normativa n. 4/2010 prevê a possibilidade de suspensão das férias em razão de tratamento de saúde.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Facebooktwitter

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o glossário jurídico: www.trt18.jus.br/portal/noticias/imprensa/glossario-juridico/
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br

Esta entrada foi publicada em TRT18 e marcada com a tag , , . Adicione o link permanenteaos seus favoritos.

Os comentários estão encerrados.