Justiça nega responsabilidade de dirigentes de clube para quitar débito trabalhista de jogador de futebol

Glossário Jurídico

Um jogador de futebol não obteve o redirecionamento de execução de créditos trabalhistas para patrimônio de dirigentes de um clube de futebol em Itumbiara (GO) por não haver comprovação de gestão fraudulenta da entidade. Esse é um requisito previsto na Lei 9.615/98, também conhecida como Lei Pelé, em seu artigo 27. E foi justamente com base nesse dispositivo legal que o juiz convocado Cesar Silveira confirmou decisão de 1º grau que negou o direcionamento de uma execução para os dirigentes de um clube de futebol para responderem solidariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao jogador.

Como esclareceu o relator, juiz convocado Cesar Silveira, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara apreciou com propriedade as provas dos autos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Para o relator, o magistrado Radson Rangel verificou que não basta a insuficiência de bens para a quitação da execução para se autorizar a desconsideração da personalidade da associação desportiva, é necessária a prova efetiva do desvio de finalidade dos administradores da executada. Como não houve comprovação de aplicação dos créditos ou bens sociais do clube desportivo pelos dirigentes em proveito próprio ou de terceiros, o magistrado indeferiu o requerimento do jogador para redirecionar a execução nas pessoas dos dirigentes do clube.

Com essas considerações, o relator manteve a decisão agravada e negou provimento ao recurso do jogador. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) acompanhou o relator por unanimidade.

Processo: 010171-22.2017.5.18.0122

Setor de Imprensa – TRT-18

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