Justiça do Trabalho remete à Justiça Federal processo para liberação de FGTS em razão da pandemia

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Os membros da Segunda Turma do TRT de Goiás declararam a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar processos relacionados à liberação de valores do FGTS quando a motivação for o estado de calamidade pública devido à pandemia do novo coronavírus.

Conforme os autos, a ação foi ajuizada em Quirinópolis em face da Caixa Econômica Federal para a liberação de valores de conta vinculada ao FGTS. A ação, por não envolver conflito de interesses mas a busca de uma ordem judicial de caráter administrativo, foi reconhecida como processo de jurisdição voluntária.

O autor apresentou como fundamentação os decretos do governo federal e estadual que reconheceram o estado de calamidade pública devido à pandemia do novo coronavírus e a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990), que em seu artigo 20, inciso XVI, permite a movimentação do saldo do FGTS em caso de necessidade pessoal cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.

Em primeira instância, o pedido foi negado por não ter sido demonstrada a necessidade pessoal. O Juízo da VT de Quirinópolis considerou que o autor estava empregado e não havia indícios de suspensão do contrato de trabalho nem de redução da remuneração. Inconformado, o trabalhador recorreu ao segundo grau.

O processo foi analisado pelo desembargador Platon Teixeira Filho, relator. Ele entendeu que a Justiça do Trabalho não é competente para analisar o pedido, por não se tratar de uma demanda decorrente da relação de trabalho. “A ação foi direcionada pelo autor apenas contra a Caixa Econômica Federal, na condição de órgão gestor do fundo, e o pedido exordial de expedição de alvará para liberação do valor da sua conta vinculada ao FGTS tem como única motivação o estado de calamidade pública reconhecido pelos governos Federal e Estadual devido à pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19), não guardando relação alguma com o contrato de trabalho mencionado”, ponderou.

Platon Filho afirmou que, nesse caso, a competência é da Justiça Federal. O magistrado mencionou a Súmula 82 do STJ: “Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.” Assim, por maioria de votos, a Segunda Turma declarou de ofício a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido formulado e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

PROCESSO TRT – ROT-0010613-59.2020.5.18.0129

Lídia Neves/Comunicação Social

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