Justiça do Trabalho não reconhece vínculo empregatício entre voluntário e instituição social

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Com a comprovação de exercício de trabalho voluntário, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença que não reconheceu vínculo empregatício entre uma instituição de assistência social e um monitor. A Turma adotou o entendimento da relatora no sentido de que ao existir a vontade de prestar serviços voluntários e em decorrência de uma causa relevante para prestar esses serviços, requisitos subjetivos e objetivo do voluntariado, não há como se reconhecer o vínculo. 

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia não reconheceu a relação de trabalho entre um monitor e uma instituição de recuperação de jovens de Goiânia. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-18 para obter o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando que há provas testemunhais da prestação de serviços para a entidade. 

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, trouxe inicialmente o conceito de trabalho voluntário segundo o ministro e doutrinador Maurício Godinho Delgado, no sentido de que “trabalho voluntário é aquele prestado com ânimo e causa benevolentes”. Ela explicou que o artigo 1º da Lei do Voluntariado (Lei 9.608/98) estabelece o alcance do trabalho voluntário como sendo a atividade prestada à “entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.”

A desembargadora considerou que um dos objetivos da entidade social, previsto em estatuto, é a prestação de assistência social especializada e realização de atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana aos dependentes de álcool e outras drogas. Esse objetivo enquadraria a associação na esfera do trabalho voluntário.

A instituição, de acordo com a relatora, apresentou também o termo de adesão ao serviço voluntário assinado pelo monitor. Kathia Albuquerque disse que caberia ao trabalhador apresentar provas aptas a demonstrar o vínculo empregatício. Ela analisou os depoimentos constantes nos autos e entendeu que não demonstram a relação de emprego. 

Em seguida, a magistrada salientou que há na sentença a explicação de que o fato de constar na designação do crachá a nomenclatura “obreiro” não serve, por si só, para justificar o reconhecimento do vínculo. Seja porque “obreiro” equivale a “trabalhador” e não “empregado”, ou porque o juiz deve se ater aos fatos que atestem ou não a presença dos elementos do vínculo, e não à eventual qualificação jurídica dada por uma das partes.

A desembargadora afirmou que o simples fato de o reclamante receber uma verba em razão da prestação de serviço voluntário não o descaracterizaria, pois a própria Lei 9.608/98 autoriza o ressarcimento de despesas. Kathia Albuquerque disse que na falta de um dos requisitos para caracterizar o vínculo trabalhista – a onerosidade, não há como reconhecer o vínculo empregatício. Assim, a relatora negou provimento ao recurso e manteve a sentença questionada.

Processo:0010905-73.2016.5.18.0003

Cristina Carneiro
Comunicação Social/TRT18

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