Justiça do Trabalho em Goiás determina penhora de patrocínio a clube de futebol por não cumprimento de acordo

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Atualizado em 20/01/2019: Decisão em Mandado de Segurança suspende penhora

O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, Wanderley Rodrigues, determinou a penhora de créditos de patrocínio a um clube de futebol pelo não cumprimento do acordo de rescisão com um lateral-esquerdo, homologado em setembro de 2019 no valor de R$ 100 mil. O atleta entrou com um pedido requerendo a expedição de mandado de penhora de crédito, além de expedição de ofício à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e ao Banco Central do Brasil (Bacen).

A quantia deverá ser bloqueada até atingir o valor estipulado e depositada em uma conta judicial à disposição do Juízo da 9ª Vara doTrabalho de Goiânia até a decisão final do processo. O juiz do trabalho determinou, ainda, a expedição de ofício para a CBF requerendo informações sobre a existência de bens penhoráveis em nome da agremiação de futebol, sobretudo no tocante àqueles referentes à Copa do Brasil de 2019.

Por último, o magistrado determinou a expedição de ofício ao Departamento de Registros e Transferências da CBF para suspender a transferência de um outro atleta do clube até que haja o depósito integral dos valores a serem penhorados.

Acordo

Em setembro de 2019, o jogador e o clube fizeram um acordo extrajudicial no valor de R$ 100 mil referentes às verbas rescisórias relativas ao fim do contrato de trabalho. O valor seria quitado em seis parcelas. Nenhuma parcela foi paga. O jogador então entrou com um pedido de penhora de patrocínios após o descumprimento do acordo. No combinado, em caso de atraso, estavam previstas multa de 50% sobre o valor acordado, a antecipação do saldo devedor e atualizações.

Atualização em 14/01/2020:
TRT de Goiás suspende bloqueio de patrocínio de clube de futebol

Decisão em Mandado de Segurança, proferida em 13/01/2020 pela desembargadora Silene Coelho, suspende efeitos da decisão acima noticiada. A relatora entendeu que, na data em que houve a determinação judicial, o prazo para o clube se manifestar sobre o descumprimento do acordo com o atleta ainda não tinha decorrido.

“Diante disso, tenho que realmente o impetrante foi cerceado em seu direito de defender-se dos pedidos deduzidos pelo autor com fulcro na alegação de descumprimento da novação do acordo”, ponderou a desembargadora.

Processo: 0011313-41.2019.5.18.0009

Setor de Imprensa/TRT-18

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