Juiz André Molina faz palestra sobre a nova petição inicial na abertura do 1º Seminário sobre Reforma Trabalhista

Facebooktwitteryoutubeinstagram

Juiz André Molina ministrou a palestra de abertura do evento

O doutor em Filosofia do Direito pela PUC de São Paulo e juiz do TRT23, André Araújo Molina, proferiu a palestra de abertura do 1º Seminário sobre Reforma Trabalhista – temas polêmicos, realizado pelo TRT de Goiás nesta quinta e sexta-feiras (5 e 6/4) no auditório do Fórum Trabalhista de Goiânia. O evento é direcionado a magistrados e servidores e tem o objetivo de propiciar uma maior compreensão sobre a aplicação das principais alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, aprovada pela Lei 13.467/2017.

Desembargador Elvecio Moura, diretor da Escola Judicial

Com o tema A nova petição inicial trabalhista, o palestrante comentou as novidades trazidas pela reforma. Segundo ele, a nova redação dada ao parágrafo 1º do artigo 840 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) acrescentou três novas palavras, ou seja, que o pedido deverá ser certo, determinado e com a indicação de seu valor. Essa mudança, segundo o magistrado, vem de uma tendência de aproximação do Processo do Trabalho com o Processo Civil. Ele informou que originalmente a CLT tinha a tendência à ultrapetição e maior flexilibidade, assim como em outros países. O magistrado citou países como Portugal, Argentina e Colômbia, que, diferentemente do Brasil, ainda seguem o princípio da ultrapetita para questões trabalhistas. Nesses países, é um dever legal do juiz avançar além dos pedidos da inicial quando os valores requeridos se revelarem inferiores ao direito do trabalhador.

Unificação do Processo do Trabalho com o CPC

Ao fazer um histórico da evolução do direito trabalhista e do direito civil, o professor afirma que no Brasil houve uma clara unificação do Processo do Trabalho com o Código de Processo Civil. Inicialmente, a Lei 5.584, de 1970, trouxe como novidade a exigência de atribuição de valor à causa (ainda não aos pedidos), para fins de estabelecer uma divisão de procedimento sumário, sumaríssimo e ordinário. Outra grande alteração, segundo ele, veio no ano de 2000, com a Lei 9.957/2000, que acrescentou o artigo 852-B à CLT, que estabeleceu para o procedimento sumaríssimo que o pedido deveria ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente de cada pedido. Por último, ele citou que o novo Código de Processo Civil, de 2015, deixou claro que o pedido deve ter um valor de expressão econômica e ser certo e determinado.

Segundo o juiz André Molina, a única exceção quanto às especificações do pedido é com relação aos casos jus postulandi (sem advogado), em que a parte faz a reclamação verbal. Nesses casos, segundo o professor, essas exigências são aplicadas somente no que couber, conforme parágrafo 2º do artigo 840 da CLT . “Atribui-se ao juiz o bom senso e a liberdade nesses casos. Ele não precisa ou não deve exigir os mesmos requisitos exigidos para uma petição inicial feita por um advogado”, destacou. Outra novidade é que os pedidos que não apresentem os novos requisitos serão julgados extintos sem resolução do mérito. Ele destacou, entretanto, que esse parágrafo 3º do artigo 840 da CLT se refere apenas à avaliação dos pedidos separadamente e não a à petição inicial como um todo. Ou seja, se a pessoa apresenta cinco pedidos e só um não está em conformidade, os outros quatro seguirão normalmente o curso do processo.

Petição inicial com planilha de cálculos

O juiz André Molina também explicou que a partir da entrada em vigor da lei 13.467/2017, as novas petições iniciais precisam ser acompanhadas da planilha de cálculos, pois agora é necessário que cada pedido tenha valor determinado. “Nós tivemos agora uma triagem mais rigorosa que foi antecipada para a petição inicial. Se o juiz verificar que a parte não cumpriu os requisitos, então, se for o caso, já concede o prazo para a emenda, ou, se não houver emenda já extingue o processo sem resolução de mérito”, esclareceu o magistrado. Segundo ele, nesse caso, o autor da ação não terá de pagar honorários sucumbenciais.

Por fim, o professor André Molina reconheceu que a reforma dificultou a vida do advogado. “A advocacia terá que se reinventar, não tem jeito. O advogado vai ter que se tornar um meio-contador. Mas não será preciso ser um conhecedor profundo de cálculos para liquidar uma inicial trabalhista média”, comentou. Ele ainda lembrou que há uma resolução do CSJT (185/2017) editada após o novo CPC que recomenda aos Tribunais que realizem cursos de qualificação dos advogados na área de cálculos.

Aloysio da Veiga, ministro do TST

Entre os convidados para o 1º Seminário sobre Reforma Trabalhista estão o ministro Aloysio Corrêa da Veiga (TST), os juízes Marcelo Palma de Brito (TRT 3), José Lúcio Munhoz (TRT12) e Maurício Bearzotti (TRT15), o procurador Élisson Miessa dos Santos (15ª Região), além do professor de Direito do Trabalho da USP Jair Aparecido Cardoso e do advogado paulista Bruno Freire e Silva.

Lídia Neves/Setor de Imprensa-CCS

Facebooktwitter

Ficou em dúvida quanto ao significado de algum termo jurídico usado nessa matéria?
Consulte o glossário jurídico: www.trt18.jus.br/portal/noticias/imprensa/glossario-juridico/
Esta matéria tem cunho meramente informativo, sem caráter oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
comunicacao@trt18.jus.br

Esta entrada foi publicada em Escola Judicial, Notícias e marcada com a tag , , , , . Adicione o link permanenteaos seus favoritos.

Os comentários estão encerrados.