Friboi terá de pagar danos morais e materiais a costureira acometida por doença ocupacional

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu, por unanimidade, que a empresa JBS S.A., conhecida como Friboi, deverá pagar indenização por danos morais e materiais a costureira acometida por doença desenvolvida em função da atividade laborativa que exercia na empresa.

Consta dos autos que a trabalhadora foi contratada para exercer função de costureira e desenvolveu a doença ocupacional, síndrome do túnel do carpo e tenossinovite do supraespinhoso, ficando incapacitada para o trabalho. No processo ficou provado que a empresa não cumpriu com as normas de medicina e segurança do trabalho. O laudo pericial também concluiu que houve ligação direta entre o labor desenvolvido pela empregada e as patologias nela diagnosticadas.

A trabalhadora teve perda da função do braço direito em aproximadamente 40%. A deficiência sofrida pela obreira, que trabalhava como costureira, a tornou totalmente incapaz para a atividade laborativa, razão pela qual lhe foi concedido o direito a pensão mensal, calculados sobre 20% do valor da última remuneração.

Em relação aos danos morais, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, afirmou que “não restam dúvidas de que a doença ocupacional trouxe repercussões à esfera íntima da trabalhadora, que teve que suportar as dores físicas e o desgaste emocional decorrente da incapacidade laboral, o que caracteriza eminente dano moral ”. De acordo com o relator, a indenização visa a compensação da dor e o constrangimento ou sofrimento da vítima, bem como a punição da empresa com o intuito de inibir sua conduta e evitar novas ocorrências da mesma espécie no futuro.

Assim, a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator e levando em consideração a gravidade e extensão da lesão, a reprovabilidade do ato lesivo, o caráter pedagógico da condenação para que sirva de desestímulo à reincidência do agente causador do dano, condenou a empresa Friboi ao pagamento da indenização de R$ 30 mil a título de danos morais.

Fonte: TRT-GO. Autor: Aline Rodriguez
Processo: RO – 0000595-72.2012.5.18.0221

 

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