Fatalidade x imprudência: 3ª Turma nega indenização a trabalhador acidentado em local de trabalho

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por maioria, acompanhou o entendimento da desembargadora Rosa Nair ao negar provimento ao recurso ordinário de um auxiliar de fábrica. Ele pedia indenização pelo acidente sofrido enquanto operava uma máquina de fraldas.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, o trabalhador deu causa ao acidente ocorrido ao descumprir normas básicas de segurança. “Malgrado fosse de seu conhecimento que qualquer manutenção no equipamento deveria ser realizada com a máquina desligada, confessou tê-la feito com o aparelho ligado, evidenciando, pois, que deixou de tomar a cautela necessária e o devido cuidado na execução de suas tarefas, assumindo o risco de sua conduta insegura”, afirmou.

O auxiliar de fábrica trabalhava normalmente na empresa, quando em fevereiro de 2012, sofreu acidente de trabalho enquanto segurava uma fralda em uma máquina e teve seu dedo anelar e mindinho esmagado. Ele segurava a fralda na máquina para que o rolete de laminador a puxasse e assim desse continuidade ao processo de fabricação. Em um desses processos, no entanto, em que o reclamante segurava a fralda para a máquina puxar, ele teve sua mão puxada também e fraturou a mão direita, no dedo anelar e mindinho.

Em sua defesa, a empresa afirmou que as informações relatadas na inicial não são verídicas. Argumentou que o acidente ocorrido se deu por culpa exclusiva do obreiro, pois ele tentou efetuar a limpeza de sua máquina, sem desligar o equipamento.

Com base em depoimentos e provas constante nos autos, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia concluiu que o acidente ocorreu por ato inseguro do trabalhador, que, mesmo após receber instruções e curso, efetuou a limpeza da máquina com ela ligada, descumprindo as ordens que havia recebido. A sentença assinalou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que atuou de forma imperita ao tentar efetuar a limpeza da máquina com o equipamento ligado.

A desembargadora acrescentou em seu voto que as provas colhidas nos autos colidem-se, implicando prova dividida, em que testemunhas de cada parte dão versões conflitantes. “Nesse compasso, a questão se resolve em desfavor daquele que detinha o ônus da prova, no caso, o autor”, considerou Rosa Nair.

A magistrada, ao negar provimento do recurso ordinário, destacou que na ausência de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, resta dispensável a análise sobre a tese recursal de responsabilidade objetiva da reclamada, bem como da culpa da empresa, não havendo falar em reparação civil.

Processo 0011457-89.2016.5.18.0083

Cristina Carneiro
Setor de Imprensa – CCS

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