Ex-jogador do Vila Nova perde direito de questionar contrato na Justiça do Trabalho

Glossário Jurídico

Um ex-jogador do Vila Nova Futebol Clube não obteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita porque não conseguiu provar a insuficiência de recursos. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao negar provimento a um agravo de instrumento do atleta.

Para o relator, desembargador  Platon Teixeira Filho, ele não atendeu aos requisitos legais previstos na CLT. O artigo 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, estabelece que a justiça gratuita só será concedida às pessoas com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo do teto previdenciário.

Segundo o desembargador, o próprio jogador, em seu depoimento, informou que seu salário-base no Vila Nova era de R$ 15 mil e que recebia pelo direito de imagem mais R$ 5 mil. Também constatou que, quanto ao critério subjetivo, nada há nos autos que comprove a alegada insuficiência de recursos do atleta para arcar com as custas processuais. Acrescentou, ainda, que o atleta está empregado atualmente, joga em um clube na Bahia, e que não juntou contracheque demonstrando o valor da remuneração que recebia no clube anterior.

Platon Filho concluiu seu voto afirmando que cabe à parte requerente provar de maneira cabal que não tem condições de pagar os custos do processo e que a mera declaração de hipossuficiência não se presta a este fim.

Prescrição bienal

A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos do autor em razão da incidência da prescrição bienal do direito do autor de postular na Justiça do Trabalho. No caso, já haviam se passado mais de dois anos da rescisão contratual quando a ação foi ajuizada. Na reclamatória, o jogador pleiteava pagamento da multa prevista no contrato de trabalho, a título de cláusula compensatória desportiva; integração dos valores recebidos a título de direito de imagem aos seus salários, e reflexos decorrentes; pagamento de salários em atraso; pagamento de indenização por dano moral, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.

Ainda na sentença, o Juízo havia negado o pedido de concessão da justiça gratuita e, inconformado, o autor recorreu ao segundo grau. No entanto, foi negado seguimento ao recurso ordinário interposto por falta de preparo, ou seja, não houve o recolhimento das custas processuais. É que mesmo sendo concedido prazo para que o jogador pagasse as custas, ele peticionou alegando que não havia razão para tal, já que havia requerido a gratuidade da justiça no apelo. Assim, o recurso ordinário foi considerado deserto.

Contra essa decisão, o reclamante interpôs novo recurso – agravo de instrumento, com o fim de permitir o andamento do recurso ordinário -, sob a alegação de que ela viola o art. 5º, XXXV E LV, da Constituição Federal, que tratam do acesso à Justiça e do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Processo AIRO-0011706-76.2018.5.18.0016

Comunicação Social – TRT-18

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