Juiz Rodrigo Dias fala sobre Responsabilidade trabalhista na palestra de abertura do 3º Seminário sobre a Reforma Trabalhista

Glossário Jurídico

Juíza Wanda Lúcia e juiz Rodrigo Dias na abertura do evento

O juiz Rodrigo Dias, titular da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, fez a abertura do 3º Seminário Temático de 2018 sobre a Reforma Trabalhista, promovido pela Escola Judicial nesta quinta e sexta-feiras (18 e 19/10). O outro palestrante do curso é o juiz Fabiano Coelho, titular da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Direcionado a magistrados e servidores, desta vez o treinamento está sendo realizado na sala de aula da Escola Judicial, para que haja uma maior interação dos participantes com os instrutores do curso. O objetivo é trazer uma reflexão sobre as principais alterações na CLT advindas com a Lei nº 13.467/2017, como aspectos relativos à negociação coletiva, à compensação de jornada e intervalos, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e parâmetros para indenização por danos morais, dentre outros.

Na palestra inicial, o juiz Rodrigo Dias falou sobre aspectos da responsabilidade trabalhista relacionados a grupo econômico, sucessão trabalhista, responsabilidade do tomador de serviço e sócio retirante.

Grupo econômico
Sobre a formação de grupo econômico, Rodrigo Dias ressaltou a nova disposição legal do artigo 2º da CLT, que incluiu o parágrafo 3º, o qual afirma que não basta a mera identidade de sócios para a configuração de grupo econômico. Ele mencionou os três requisitos trazidos pela nova redação: demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes. Ele criticou o fato de os três elementos expressarem, na verdade, a mesma ideia. “Isso joga por terra aquele brocardo que diz que a lei não contém palavras inúteis. Todas essas expressões têm o mesmo sentido. E isso não é novidade, porque a jurisprudência já dizia exatamete isso”, comentou.

Ele ainda ressaltou que a ideia de que a mera identidade de sócios não autoriza o reconhecimento do grupo econômico tem assento constitucional. “Do contrário, os empresários teriam receio de se aventurar em outros empreendimentos de ramos diferentes. Então, com base no princípio constitucional da livre iniciativa, fixou-se essa ideia de que a sociedade não basta”, afirmou, destacando, por outro lado, que a identidade societária ainda é um dos indícios mais robustos para a configuração do grupo econômico, “embora não suficiente”.

Sucessão de empregadores
Com relação à sucessão de empregadores, Rodrigo Dias explicou que a inclusão do artigo 448-A deixou claro que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é do sucessor, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida. Segundo ele, se assim não o fosse, se instalaria um clima de absoluta insegurança jurídica. Ele ressaltou, no entanto, que se ficar comprovada fraude na transferência da empresa passa a existir a responsabilidade solidária da empresa sucedida. Ele mencionou diversos princípios trabalhistas que fundamentam o instituto: proteção ao hipossuficiente, continuidade do contrato de trabalho e despersonalização do empregador.

Responsabilidade do sócio retirante
Já com relação à responsabilidade dos ex-sócios da pessoa jurídica, Rodrigo Dias ressaltou o embate entre a segurança jurídica para a realização de negócios e o caráter alimentar do crédito trabalhista. Ele explicou que antes da Reforma Trabalhista a Justiça do Trabalho aplicava subsidiariamente os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil para desconsiderar a personalidade jurídica.

Com a inclusão do artigo 10-A da CLT, segundo ele, o sócio retirante passa a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que era sócio, mas somente para ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Ele destacou que o dispositivo confere uma proteção ao ex-sócio ao dispor sobre o benefício de ordem, em que se busca prioritariamente os bens da empresa, verdadeiro empregador, seguido pelos bens dos sócios atuais e só depois atingiria os bens do sócio retirante.

O juiz Fabiano Coelho vai falar sobre o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), prevalência do negociado sobre o legislado e proteção à saúde do trabalhador no contexto da reforma trabalhista.

Lídia Neves
Setor de Imprensa-CCS

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